Pelo texto do artigo 6º da Lei 1079/1950 crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, exceto:
- A)intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios em conformidade às normas constitucionais.
Errada, porque trata de intervenção em assuntos dos Estados ou Municípios, e isso não integra a lista do artigo 6º da Lei 1.079/1950.
- B)opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças.
Certa, pois o artigo 6º prevê como crime de responsabilidade opor-se ao livre exercício do Poder Judiciário ou obstar seus atos por meios violentos.
- C)violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.
Certa, porque violar imunidades parlamentares é hipótese expressa do artigo 6º.
- D)usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção.
Certa, já que usar violência, ameaça, suborno ou corrupção para coagir representante da Nação também está previsto no artigo 6º.
- E)tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras.
Certa, pois tentar dissolver o Congresso Nacional ou impedir o funcionamento de suas Casas é conduta tipificada no artigo 6º.
Gabarito: A
A Lei 1.079/1950 organiza os crimes de responsabilidade em grupos, e o artigo 6º trata dos crimes contra o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados. Aqui, a lógica é simples: o agente político não pode pressionar, impedir, violentar ou atrapalhar o funcionamento desses Poderes. Se faz isso, entra no terreno dos crimes de responsabilidade. Por isso, aparecem no artigo 6º condutas como tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir o funcionamento das Casas Legislativas, violar imunidades parlamentares, usar violência contra representante da Nação e obstar o trabalho do Judiciário. Tudo gira em torno de proteger a independência institucional e o funcionamento normal dos Poderes. A alternativa A foge desse tema. Ela fala em intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios, o que não é hipótese do artigo 6º. Esse tipo de ideia se relaciona com regras sobre intervenção e organização federativa, não com a lista de crimes contra o livre exercício dos Poderes do artigo 6º. Então, se a banca perguntou o que está fora do artigo 6º, a A é o desvio da rota. Em prova, vale decorar o núcleo do artigo 6º: preservar a liberdade de atuação do Legislativo, do Judiciário e das instituições estaduais, sem intimidação, sem obstrução e sem tentativa de sufocar o funcionamento institucional.