Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder. Segundo previsão constitucional, o remédio constitucional cabível para a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania denomina-se:
- A)Mandado de injunção.
Correta, porque o mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
- B)Habeas data.
Errada, porque habeas data serve para acessar ou corrigir dados pessoais em bancos de dados, não para suprir omissão normativa.
- C)Mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, mas não é a ação típica para falta de regulamentação.
- D)Habeas corpus.
Errada, porque habeas corpus protege a liberdade de locomoção, não a inércia legislativa.
- E)Ação civil pública.
Errada, porque ação civil pública é instrumento coletivo de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não remédio constitucional para omissão normativa.
Gabarito: A
Os remédios constitucionais são instrumentos criados pela Constituição para proteger direitos quando algo sai do trilho, seja por ilegalidade, seja por abuso de poder. Entre eles, cada um tem sua função: um serve para ir atrás da liberdade de locomoção, outro para informações pessoais, outro para proteger direito líquido e certo, e assim por diante. Aqui, o ponto central é a falta de norma regulamentadora. Quando a Constituição reconhece um direito, liberdade ou prerrogativa, mas o legislador não edita a regra necessária para viabilizá-lo, surge a via própria para combater essa omissão. Esse instrumento é o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. Ele existe justamente para evitar que a ausência de regulamentação transforme um direito constitucional em promessa vazia. Em linguagem simples: não adianta a Constituição dizer "você tem esse direito" se falta a norma para fazer esse direito funcionar na prática. O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo e, após a evolução jurisprudencial do STF e a disciplina da Lei 13.300/2016, ganhou uma feição mais efetiva, permitindo a concretização do direito enquanto persiste a omissão normativa. Então, se a questão fala em falta de norma regulamentadora que inviabiliza direitos e liberdades constitucionais, a resposta é essa mesmo. Por isso o gabarito é a alternativa A. As demais opções tratam de situações diferentes, como proteção da liberdade de ir e vir, acesso a dados, proteção de direito líquido e certo ou tutela coletiva. Aqui, o foco é omissão legislativa, não perseguição, informação, nem ameaça a direito já plenamente definido.