Sobre os remédios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar que:
- A)Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Correta, pois reproduz a definição constitucional do habeas corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
- B)Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Correta, pois o mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais, conforme art. 5º, LXXI.
- C)Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, não sendo possível sua concessão para a retificação de dados.
Errada, porque o habeas data também pode ser usado para a retificação de dados, e não apenas para o conhecimento das informações, nos termos do art. 5º, LXXII, da CF/88.
- D)Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Correta, pois essa é a hipótese constitucional do mandado de segurança, prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88.
Gabarito: C
Os remédios constitucionais são instrumentos para proteger direitos fundamentais quando há ameaça ou violação. A Constituição de 1988 prevê, entre outros, habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e ação popular. Cada um tem uma função bem marcada, então a banca costuma cobrar justamente a finalidade de cada remédio. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção; o mandado de injunção entra quando a falta de norma impede o exercício de um direito constitucional; e o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo quando não houver amparo por habeas corpus ou habeas data. Até aqui, tudo dentro do roteiro da CF/88. A alternativa C erra porque o habeas data não serve apenas para conhecer informações pessoais em bancos de dados públicos ou de caráter público. A Constituição também autoriza sua utilização para a retificação de dados, e a Lei 9.507/1997 detalha essa possibilidade. Portanto, dizer que não é possível sua concessão para retificar dados contraria o texto constitucional. Em resumo: a pegadinha está em tentar limitar o habeas data mais do que a Constituição permite. O art. 5º, LXXII, da CF/88 prevê expressamente tanto o conhecimento das informações quanto a retificação de dados, quando necessário.