De acordo com a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque a Lei nº 9.868/99 não admite intervenção de terceiros na ADI, preservando a natureza objetiva do controle concentrado.
- B)A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Certa, pois o art. 4º da Lei nº 9.868/99 prevê o indeferimento liminar da petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente.
- C)Cabe apelação da decisão que indeferir a petição inicial.
Errada, porque da decisão que indefere a petição inicial não cabe apelação; o sistema da lei prevê o recurso adequado no próprio STF.
- D)Proposta a ação direta, se admitirá desistência.
Errada, porque, uma vez proposta a ação direta, não se admite desistência, em razão do interesse público envolvido no controle de constitucionalidade.
Gabarito: B
A Lei nº 9.868/99 organiza o rito da ADI e da ADC no STF, e uma das ideias centrais desse procedimento é deixar a ação bem “enxuta”, sem virar um processo comum cheio de intervenções laterais. Por isso, em regra, não se admite intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade, nem há espaço para desistência depois de proposta a ação. O objetivo é proteger a objetividade do controle concentrado e evitar manobras processuais. Outro ponto importante: a petição inicial precisa vir minimamente estruturada. Se ela for inepta, não vier fundamentada ou for manifestamente improcedente, o relator pode indeferi-la liminarmente. Isso está previsto no art. 4º da Lei nº 9.868/99. Ou seja, a lei já filtra logo de saída o que não tem condições de seguir adiante. É exatamente aí que a alternativa B acerta. Ela reproduz a regra legal de que a inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Em prova, quando a banca mistura conceitos de processo civil com controle concentrado, vale lembrar: aqui o filtro é mais rígido, porque a discussão é constitucional e objetiva. Resumo de bolso: ADI não é processo para “entrar mais gente” nem para desistir quando a coisa aperta. A lei quer rapidez, objetividade e controle sério da constitucionalidade, com o STF barrando logo de início o que não atende aos requisitos legais.