A União poderá instituir impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, mediante:
- A)Lei Complementar.
Correta, porque o art. 154, I, da CF determina que a União institua esses impostos mediante lei complementar.
- B)Decreto.
Errada, porque decreto não pode criar imposto dessa natureza, já que não substitui a exigência constitucional de lei complementar.
- C)Medida Provisória.
Errada, porque medida provisória não é o instrumento previsto pela Constituição para essa competência residual da União.
- D)Resolução.
Errada, porque resolução não tem força normativa para instituir imposto dessa forma e não atende ao art. 154, I, da CF.
Gabarito: A
A questão trata da chamada competência residual da União para instituir impostos. Em regra, os impostos federais já estão listados na Constituição, mas existe uma brecha para criar outros, desde que respeitados dois cuidados: eles não podem ser cumulativos e não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição. Isso está no art. 154, I, da Constituição Federal. E tem mais um detalhe importante: essa criação não pode ser feita por qualquer ato solto do Executivo ou por resolução. A Constituição exige lei complementar. Ou seja, quando a banca fala em instituição de novos impostos pela União nessas condições, o caminho correto é sempre a lei complementar, que tem quórum e rigidez maiores. Na prática, pense assim: a União até pode inovar, mas não de qualquer jeito. Ela só pode criar esses impostos residuais se respeitar as travas constitucionais e se usar o instrumento legislativo adequado. É exatamente por isso que o gabarito é a alternativa A. Esse é um ponto clássico de prova: a banca gosta de trocar o instrumento normativo para ver se você confunde lei complementar com lei ordinária, medida provisória ou decreto. Aqui, o texto constitucional é direto e não deixa espaço para improviso.