De acordo com a Constituição Federal de 1988, em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Está correta, pois reproduz o art. 145, parágrafo 1º, da CF/88, que consagra a capacidade contributiva e a pessoalidade dos impostos quando possível.
- B)Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Está correta, conforme o art. 147 da CF/88, que disciplina a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos Territórios Federais.
- C)As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Está errada, porque o art. 145, parágrafo 2º, da CF/88 veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
- D)É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Está correta, pois o art. 152 da CF/88 proíbe que Estados, DF e Municípios façam distinção tributária entre bens e serviços em razão de procedência ou destino.
Gabarito: C
O Sistema Tributário Nacional, na CF/88, gosta de cobrar dois pontos que caem muito: a natureza dos tributos e as vedações constitucionais. Aqui, a banca mistura regras do art. 145 com a repartição de competências e com limitações ao poder de tributar, então vale ir com calma e ler o texto quase como uma receita: onde a Constituição permite, vale; onde ela proíbe, a banca adora inverter. A alternativa que derruba a questão é a que fala das taxas. A Constituição, no art. 145, II e no art. 145, paragrafo 2º, diz que taxas são vinculadas ao exercicio do poder de polícia ou à utilização de serviço público específico e divisível e que elas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Ou seja, taxa não pode “vestir a roupa” de imposto. Se tiver base de cálculo igual a de imposto, a cobrança fica inconstitucional. As demais estão em linha com a Constituição: o art. 145, paragrafo 1º, traz a ideia de capacidade contributiva; o art. 147 trata da competência tributária nos Territórios Federais e no Distrito Federal; e o art. 152 proíbe tratamento tributário diferente entre bens e serviços em razão da procedência ou destino. Bem clássico de prova da AMEOSC: texto constitucional direto, sem muito enfeite, mas com uma casca de banana no meio.