A respeito do controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
- A)É admissível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, desde que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado.
Errada, porque a ação direta de inconstitucionalidade, por ter natureza objetiva, não admite desistência após ajuizada.
- B)A cláusula de reserva de plenário se aplica mesmo quando o órgão fracionário de Tribunal julga constitucional o ato normativo sub judice e quando aplica a técnica de interpretação conforme a constituição.
Errada, porque a reserva de plenário se relaciona ao reconhecimento de inconstitucionalidade, não sendo uma regra para todo e qualquer julgamento ou para a simples técnica de interpretação conforme do modo como a alternativa afirma.
- C)São legitimados ativos para a propositura da arguição de descumprimento de direito fundamental os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Certa, porque os legitimados ativos da ADPF são os mesmos do art. 103 da Constituição, isto é, os mesmos da ADI.
- D)O Advogado Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o Advogado-Geral da União é ouvido nas ações de controle concentrado, especialmente na ADI, e não em todos os processos de competência do STF.
Gabarito: C
No controle de constitucionalidade, o Brasil mistura dois mundos: o controle difuso, que aparece em casos concretos, e o controle concentrado, que é feito em ações objetivas no STF. Nelas, o foco não é um conflito entre pessoas, mas a compatibilidade da lei com a Constituição. Por isso, as regras processuais são bem específicas e a banca adora trocar uma palavra para te fazer escorregar. A alternativa correta é a C porque a arguição de descumprimento de preceito fundamental, assim como a ação direta de inconstitucionalidade, tem legitimados ativos previstos no art. 103 da Constituição Federal. A Lei 9.882/1999, que disciplina a ADPF, remete a esses mesmos legitimados, então não há diferença nesse ponto entre as duas ações. Já a ADI tem natureza objetiva: em regra, não se admite desistência depois de proposta, porque o interesse é da ordem constitucional, e não apenas da parte autora. A cláusula de reserva de plenário, por sua vez, só entra em cena quando um tribunal afasta a incidência de lei ou ato normativo por inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. Em resumo: quando a questão falar em legitimação para ADPF, pense em art. 103 da Constituição. Se a banca misturar ADPF com legitimados da ADI, é bem provável que esteja cobrando exatamente essa equivalência.