A respeito dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Compete aos tribunais de contas estaduais julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores públicos de entidade da administração pública indireta estadual.
Correta, pois os Tribunais de Contas estaduais podem julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos da administração indireta estadual.
- B)Ao apreciar as contas prestadas pelo Poder Executivo federal, não cabe ao Tribunal de Contas da União sustar imediatamente os contratos eivados de irregularidades que resultem em prejuízo ao erário.
Correta, porque o TCU não susta imediatamente, por conta própria, contratos irregulares ligados ao Poder Executivo federal; a Constituição prevê procedimento específico para isso.
- C)Lei orgânica municipal pode criar tribunal, conselho ou órgão de contas municipal para o respectivo ente federativo, desde que haja autorização na constituição estadual.
Errada, pois a Constituição veda a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais, de modo que lei orgânica municipal não pode instituí-los.
- D)As decisões do tribunal de contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Correta, já que as decisões do Tribunal de Contas que imputem débito ou multa possuem eficácia de título executivo.
Gabarito: C
A questão gira em torno das competências dos Tribunais de Contas, que são órgãos de controle externo e funcionam como o “freio técnico” das contas públicas. A Constituição de 1988 dá a eles poderes importantes, como fiscalizar, julgar contas de responsáveis por dinheiro público, apontar irregularidades e aplicar sanções quando houver dano ao erário. No caso das contas de administradores da administração pública indireta estadual, os Tribunais de Contas estaduais realmente podem julgá-las, conforme a lógica do art. 71 da CF, aplicada ao controle externo dos entes subnacionais. Já as decisões que imputem débito ou multa têm eficácia de título executivo, exatamente como prevê o art. 71, § 3º, da Constituição. Ou seja: não é “só recomendação bonita em papel”, tem força executiva de verdade. A alternativa B também está alinhada à Constituição: quando se trata de contratos ligados ao Poder Executivo federal, o Tribunal de Contas da União não sai sustando tudo de imediato por conta própria. O art. 71, X e §§ 1º e 2º, mostra que a lógica é diferente, especialmente porque a sustação de contrato envolve procedimento constitucional específico e, em regra, passa pelo Congresso Nacional. O erro está na letra C. O art. 31, § 4º, da Constituição é bem direto ao vedar a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. Então lei orgânica municipal não pode criar esse tipo de órgão, e também não adianta tentar “salvar” a ideia com autorização da constituição estadual. Aqui a banca explora uma armadilha clássica: misturar autonomia municipal com um poder que a Constituição simplesmente proibiu.