Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Quanto a classificação das normas, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa são intangíveis, não podendo ser emendadas, contém força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
Errada, porque descreve atributos de normas intangíveis e efeito paralisante de emenda, tema de cláusulas pétreas, não de eficácia relativa complementável.
- B)Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.
Certa, porque normas constitucionais de eficácia limitada dependem de lei integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.
- C)Normas constitucionais de eficácia contida, com aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Errada, porque a descrição dada é de norma de eficácia plena, e não de eficácia contida, já que fala em aplicabilidade direta, imediata e integral.
- D)Normas constitucionais de eficácia plena ou prospectiva, tem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral. Embora tenham condições de produzir todos os efeitos quando da promulgação da Constituição, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Errada, porque confunde eficácia plena com eficácia contida ao dizer que a norma produz todos os efeitos, mas depois admite redução por lei posterior.
- E)Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada veiculam programas a serem implementados pelo Estado.
Errada, porque normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada não veiculam programas estatais; essa ideia corresponde às normas programáticas, em geral de eficácia limitada.
Gabarito: B
Na teoria da eficácia das normas constitucionais, a ideia central é simples: toda norma da Constituição produz algum efeito, mas nem todas produzem tudo de uma vez. A doutrina clássica de José Afonso da Silva divide as normas em eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena já nascem prontas, com aplicabilidade direta e imediata. As de eficácia contida também têm aplicabilidade direta e imediata, mas podem ter seu alcance reduzido por lei posterior. Já as de eficácia limitada dependem de complementação legislativa para produzirem todos os seus efeitos. É exatamente aqui que a questão mora: a norma de eficácia limitada, no momento em que a Constituição entra em vigor, não consegue entregar tudo sozinha. Ela precisa de uma lei integrativa infraconstitucional para sair do papel por completo. Isso pode ocorrer nas normas de princípio institutivo e de princípio programático, por exemplo. Enquanto isso, ela já tem algum efeito jurídico, como o de vincular o legislador e impedir atuações contrárias ao sentido constitucional. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve com precisão as normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade mediata, dependência de lei integrativa e produção incompleta de efeitos no instante da promulgação. É a definição clássica cobrada em prova, sem mistério e sem pegadinha de nomenclatura. Se quiser guardar em uma linha: plena = pronta, contida = pronta mas pode ser reduzida, limitada = precisa de lei para ficar completa. Essa trilha costuma resolver boa parte das questões de classificação de normas constitucionais.