O poder constituinte pode ser considerado como o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. Com base nos seus conhecimentos, analise as afirmativas abaixo: I.Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. II.O poder constituinte originário tem como característica a limitação jurídica, no sentido de que precisa respeitar os limites postos pelo direito anterior. III.Poder constituinte derivado reformador tem como missão estruturar os Estados-membros, possui um caráter de complementariedade em relação à Constituição. IV.Poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário ou de segundo grau. Está(ão) CORRETA(S):
- A)I e IV, apenas.
Correta, porque apenas as afirmativas I e IV estão de acordo com a teoria do poder constituinte.
- B)I, II e IV, apenas.
Errada, porque a afirmativa II é falsa ao dizer que o poder originário tem limitação jurídica perante a ordem anterior.
- C)I, II, III e IV.
Errada, porque as afirmativas II e III estão incorretas, então não há como todas estarem certas.
- D)II, III e IV, apenas.
Errada, porque a afirmativa II está errada e a III confunde poder derivado reformador com poder constituinte decorrente.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa II é falsa ao atribuir limites jurídicos ao poder originário.
Gabarito: A
O poder constituinte é a capacidade de criar ou modificar uma Constituição. Na doutrina clássica, ele se divide em poder constituinte originário e poderes constituídos ou derivados. O originário é o que funda uma nova ordem jurídica, sem se submeter às regras da ordem anterior, por isso ele é inicial, autônomo e incondicionado. Já o poder derivado serve para alterar a Constituição já existente, dentro dos limites que ela mesma estabelece. A afirmativa I está correta porque descreve exatamente o poder constituinte originário: ele rompe com a ordem jurídica precedente e inaugura uma nova Constituição. A doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes trabalha essa ideia de ruptura e criação de uma nova base normativa. A afirmativa II está errada porque o poder constituinte originário não se submete juridicamente ao direito anterior. Ele é, justamente, marcado pela ausência de limitação jurídica externa. Pode até haver limites políticos, históricos, sociais ou até de natureza suprapositiva, dependendo da corrente doutrinária, mas não limites jurídicos do ordenamento anterior. A afirmativa III também está errada. Quem estrutura os Estados-membros é o poder constituinte decorrente, também chamado de estadual, e não o poder derivado reformador. O reformador é o que faz emendas na Constituição Federal, com base no art. 60 da CF/88. A afirmativa IV está correta porque o poder constituinte derivado é mesmo chamado de instituído, constituído, secundário ou de segundo grau. Ele não cria a ordem do zero, apenas atua dentro da moldura traçada pela Constituição, como um aluno que pode riscar o caderno, mas não reinventar a escola.