Cecília, Procuradora do Município, recebeu cinco orientações de sua equipe sobre a ação constitucional Mandado de Segurança. Dentre elas, uma está em desacordo com as normas legais, doutrina majoritária e Tribunais Superiores. Assinale a assertiva INCORRETA:
- A)O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado.
Correta: o prazo decadencial de 120 dias conta da ciência inequívoca do ato lesivo, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009.
- B)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Correta: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já acobertada pela coisa julgada.
- C)A indicação equivocada da autoridade coatora implica ilegitimidade passiva, inclusive nos casos nos quais o equívoco for facilmente perceptível, em razão da necessidade de observância da competência e da não aplicação da teoria da encampação.
Errada: o simples equívoco na indicação da autoridade coatora não gera ilegitimidade automática em qualquer caso, pois a jurisprudência admite a teoria da encampação em hipóteses específicas.
- D)Quando o juiz deferir a liminar, os efeitos persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada. Da decisão do Juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.
Correta: a liminar produz efeitos até a sentença, salvo revogação ou cassação, e cabe agravo de instrumento da decisão que concede ou denega a liminar.
- E)No processo de mandado de segurança, não cabe a interposição de embargos infringentes e nem a condenação de pagamento de honorários advocatícios.
Correta: no mandado de segurança não cabe embargos infringentes e também não há condenação em honorários advocatícios, conforme a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada.
Gabarito: C
O mandado de segurança é a ação constitucional usada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando não houver recurso próprio eficaz. O prazo para impetrar é decadencial de 120 dias, contado da ciência inequívoca do ato impugnado, como diz o art. 23 da Lei 12.016/2009. Então, se você viu o ato e entendeu o prejuízo, o relógio começa a correr ali. A questão quer testar detalhes bem clássicos de prova: cabimento, prazo, liminar, recursos e, principalmente, a autoridade coatora. Aqui mora a armadilha: errar o nome da autoridade nem sempre mata o mandado. Se a pessoa indicada estiver ligada ao ato e houver possibilidade de correção pela teoria da encampação, a jurisprudência pode admitir o processo, evitando formalismo excessivo. Por isso a alternativa C está errada. Ela afirma que a indicação equivocada da autoridade coatora gera ilegitimidade passiva sempre, inclusive quando o erro é facilmente perceptível, e ainda diz que a teoria da encampação não se aplica. Isso contraria a orientação dos Tribunais Superiores, que admitem a encampação em hipóteses específicas, quando presentes requisitos como vínculo hierárquico e ausência de modificação de competência, especialmente para evitar extinção por mera falha de indicação. As demais assertivas seguem a linha da lei e da jurisprudência: não cabe MS contra decisão judicial transitada em julgado, a liminar pode durar até a sentença se não for revogada ou cassada, cabe agravo de instrumento contra decisão que concede ou nega liminar, e não há honorários advocatícios nem embargos infringentes no mandado de segurança.