Pergunta com base na Constituição Federal/88 Quanto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, de acordo com a Constituição Federal/1988, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
Certa, porque o art. 97 da CF/88 exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial para declarar a inconstitucionalidade.
- B)Somente pelo voto de 1/3 (um terço) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
Errada, porque 1/3 não é o quórum previsto na Constituição para essa declaração.
- C)Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
Errada, porque 2/3 também não corresponde à regra constitucional da reserva de plenário.
- D)Somente pelo voto da maioria simples de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
Errada, porque maioria simples é insuficiente; a CF exige maioria absoluta.
Gabarito: A
Essa questão cobra a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Em português claro: tribunal não pode sair declarando inconstitucionalidade de lei por qualquer turma ou câmara, sem respeitar um quórum mais forte. A ideia é dar mais segurança jurídica e evitar decisões apressadas sobre algo tão grave quanto retirar uma norma do mundo jurídico. Pela Constituição, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou dos membros do respectivo órgão especial, é que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Então, não basta maioria simples, nem 1/3, nem 2/3. A regra está no art. 97 da CF/88, e é clássica em controle difuso de constitucionalidade nos tribunais. O órgão especial aparece para viabilizar essa exigência quando o tribunal é grande, permitindo que ele exerça essa competência sem precisar reunir todos os desembargadores ou ministros. Isso conversa com a Súmula Vinculante 10 do STF, que reforça que órgão fracionário não pode afastar lei por inconstitucionalidade sem observância da reserva de plenário. Resumo de prova: quando o enunciado falar em declaração de inconstitucionalidade por tribunal, pense logo em maioria absoluta e reserva de plenário. A banca costuma trocar esse número por outros quóruns para testar se você conhece o texto literal da Constituição.