A Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia todas as alternativas abaixo, EXCETO:
- A)Prática da tortura.
Correta como crime abrangido pela regra do art. 5º, XLIII, da CF/88, que inclui a prática da tortura.
- B)Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Correta, pois o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins também está expressamente no art. 5º, XLIII.
- C)Terrorismo.
Correta, porque terrorismo integra a lista constitucional de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
- D)Os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Correta, já que os crimes hediondos estão expressamente mencionados na Constituição como sujeitos a esse regime mais severo.
- E)Crime de dano.
Errada, porque o crime de dano não está previsto no art. 5º, XLIII, da CF/88 como inafiançável ou insuscetível de graça ou anistia.
Gabarito: E
A Constituição Federal de 1988 trata alguns crimes com uma carga de reprovação tão alta que eles recebem tratamento mais severo: são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. É o caso da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, do terrorismo e dos crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII. Aqui a Constituição faz uma escolha clara: esses delitos merecem resposta penal mais dura e não contam com os benefícios citados. Perceba o detalhe importante: a própria Constituição menciona expressamente quais são esses crimes. Em prova, isso costuma cair como lista decorada, então vale lembrar do bloco clássico do artigo 5º, XLIII. A banca adora trocar uma figura do grupo por algo que parece grave, mas não entrou no texto constitucional. No enunciado, a alternativa que foge dessa lista é o crime de dano. Dano pode até ser crime, mas não foi incluído pela Constituição entre aqueles que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Por isso, o gabarito é a letra E. Resumo de prova: se o texto constitucional não colocou o crime na lista do artigo 5º, XLIII, não adianta tentar “subir o nível” por intuição. Em concurso, a Constituição manda mais do que o senso de gravidade do candidato.