Com base na Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários:
- A)Não perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, nem a do mandato eletivo.
Errada, porque na compatibilidade de horários o servidor percebe as vantagens do cargo e também a remuneração do mandato eletivo.
- B)Não perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função.
Errada, porque a Constituição não retira as vantagens do cargo quando há compatibilidade de horários.
- C)Perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Errada, porque não há prejuízo da remuneração do cargo eletivo; a CF permite a percepção cumulada nas condições constitucionais.
- D)Perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será mantido no cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Errada, porque, não havendo compatibilidade, o servidor não fica mantido no cargo de origem, e sim afastado dele.
- E)Perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Certa, pois reproduz o art. 38, III, da CF/88: havendo compatibilidade, acumula remuneração; sem compatibilidade, afasta-se do cargo de origem e escolhe a remuneração mais vantajosa.
Gabarito: E
A Constituição Federal trata com bastante cuidado o servidor que também assume mandato eletivo, porque nem sempre dá para dividir a agenda entre repartição e Câmara sem virar um malabarismo. No caso do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, a regra depende da compatibilidade de horários prevista no art. 38, III, da CF/88. Se houver compatibilidade, ele continua no cargo e recebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função, além da remuneração do mandato eletivo. Ou seja, não há prejuízo por acumular as duas atividades, desde que consiga cumprir ambas sem conflito de horários. Se não houver compatibilidade, a Constituição manda afastar o servidor do cargo, emprego ou função, mas ele pode optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. Esse detalhe é o ponto-chave da questão: a CF protege o exercício do mandato e não obriga o servidor a perder toda a remuneração automaticamente. Por isso, o gabarito E está correto, porque reproduz exatamente a lógica do art. 38, III: havendo compatibilidade, acumula remunerações; não havendo, afasta-se do cargo de origem e escolhe-se a remuneração mais vantajosa. É um clássico de prova: a banca troca uma palavrinha e tenta fazer você escorregar.