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Direito Constitucional · ADVISE · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos:

Gabarito: D

A Constituição Federal trata o concurso público como regra de acesso aos cargos e empregos públicos, buscando igualdade, impessoalidade e mérito. Por isso, quem faz prova e fica aprovado não entra na fila como qualquer um: a Constituição dá proteção especial a essa aprovação dentro do prazo de validade do concurso. O ponto central da questão está no artigo 37, inciso IV: o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. E, durante esse prazo, o aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos tem prioridade na convocação sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Traduzindo: o órgão não pode “pular” quem já foi aprovado para chamar outra pessoa aprovada depois, dentro da mesma carreira. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A ideia da Constituição é evitar favorecimentos e preservar a ordem de classificação e a confiança legítima de quem foi aprovado. A regra não é só decorar o prazo do concurso, mas entender o efeito jurídico desse prazo: enquanto ele estiver valendo, a administração deve respeitar a prioridade do aprovado. A banca costuma cobrar isso em forma de inversão de palavras, tentando trocar “prioridade” por “sem prioridade” ou “após os novos concursados”. Fique atento, porque aqui a pegadinha é simples e clássica: a Constituição protege o aprovado durante a validade do concurso e não deixa a Administração inverter essa fila.

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