A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988. Sobre o parecer prévio, assinale a alternativa CORRETA com base no texto constitucional.
- A)O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de metade dos membros da Câmara Municipal.
Errada, porque a Constituição exige dois terços dos membros da Câmara Municipal, e não metade.
- B)O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de três quintos dos membros da Câmara Municipal.
Errada, pois três quintos não é o quórum previsto no art. 31, §2º, da CF/88.
- C)O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois quintos dos membros da Câmara Municipal.
Errada, já que dois quintos não aparece no texto constitucional sobre o parecer prévio das contas do Prefeito.
- D)O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Certa, porque o art. 31, §2º, da Constituição determina que o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- E)O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de um terço dos membros da Câmara Municipal.
Errada, porque um terço é quórum muito baixo e não corresponde ao comando constitucional aplicável.
Gabarito: D
Aqui o tema é controle externo do Município. Pela Constituição Federal, quem fiscaliza as contas do Prefeito é a Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente, que emite um parecer prévio sobre as contas anuais. Esse parecer não é a decisão final, mas pesa bastante na análise dos vereadores. O ponto-chave está no art. 31, §2º, da CF/88: o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Em outras palavras, para os vereadores afastarem o que foi apontado pelo órgão de contas, a votação precisa de um quórum qualificado, bem alto - não basta maioria simples nem maioria absoluta. Isso faz sentido porque a Constituição quer dar estabilidade e seriedade à análise das contas do chefe do Executivo municipal. O Tribunal de Contas avalia tecnicamente, e a Câmara só derruba esse parecer com uma maioria bem robusta. Por isso o gabarito é a letra D. É exatamente o texto constitucional, sem inventar porcentagens diferentes.