A Constituição Federal de 1988 estabelece que NÃO HÁ crime sem lei anterior que o defina:
- A)Mas há pena sem prévia cominação legal.
Errada, porque a Constituição não admite pena sem prévia cominação legal; a frase contraria diretamente o art. 5º, XXXIX.
- B)Nem pena sem prévia cominação legal.
Certa, pois reproduz exatamente a garantia constitucional: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- C)Nem pena com prévia cominação legal.
Errada, porque a Constituição exige justamente a prévia cominação legal da pena, e não o contrário.
- D)Mas há repristinação como regra.
Errada, porque repristinação não é regra no sistema brasileiro; em regra, a lei revogada não volta a vigorar automaticamente.
- E)Nem preso sem pagamento.
Errada, porque não existe essa fórmula constitucional; além disso, a expressão não corresponde a qualquer garantia do art. 5º.
Gabarito: B
A Constituição Federal protege a liberdade e a segurança jurídica com duas ideias centrais no Direito Penal: não existe crime sem lei anterior que o defina e não existe pena sem prévia cominação legal. Isso está no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF/88, e também no artigo 1º do Código Penal. Em linguagem simples: o Estado não pode sair punindo condutas “no improviso”, porque a lei precisa existir antes do fato e dizer com clareza o que é crime e qual é a sanção.