Com base na Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo:
- A)No último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Correta, pois repete a exceção constitucional do art. 5º, XII, que admite quebra do sigilo telefônico por ordem judicial para investigação criminal ou instrução processual penal.
- B)No último caso, por ordem policial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Errada, porque interceptação telefônica não pode ser autorizada por ordem policial; a Constituição exige ordem judicial.
- C)No último caso, por ordem do Ministério Público, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Errada, pois o Ministério Público não substitui o Judiciário nessa hipótese e a CF exige ordem judicial.
- D)No último caso, por ordem do Poder Executivo, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Errada, porque o Poder Executivo não tem competência para autorizar a quebra do sigilo telefônico nessas condições.
- E)No último caso, por ordem fiscal, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Errada, já que autoridade fiscal não pode autorizar interceptação telefônica; a autorização constitucional é judicial.
Gabarito: A
A Constituição Federal protege com bastante força a intimidade e a vida privada, por isso diz que é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A ideia geral é simples: ninguém sai bisbilhotando a vida alheia como se fosse rotina do Estado. Mas toda regra forte tem uma exceção bem específica, e é justamente aí que a banca gosta de cobrar. No caso das comunicações telefônicas, a Constituição admite a quebra do sigilo somente por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Isso está no art. 5º, XII, da CF/88. Ou seja: não basta curiosidade, conveniência ou vontade de autoridade administrativa. Tem de haver decisão judicial e finalidade penal bem delimitada. Perceba o detalhe: a exceção constitucional vale para as comunicações telefônicas, não para correspondência, telegramas ou dados em geral. A jurisprudência do STF trata a interceptação telefônica como medida excepcional, de uso restrito, porque mexe diretamente com um direito fundamental muito sensível. Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz a exceção prevista na própria Constituição. As demais alternativas tentam trocar o juiz por outras autoridades, mas aqui a CF é bem exigente. Em prova, quando aparecer sigilo de comunicações, pense logo em art. 5º, XII, e na expressão-chave: ordem judicial, investigação criminal ou instrução processual penal.