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Direito Constitucional · ADVISE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Após a aula de Direito Constitucional, Samira, estudante do 4º período do curso de direito da Universidade Kappa Beta, estava em dúvida sobre a definição dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. A principal dúvida de Samira, dizia respeito à classificação constitucional do que dispõe a Constituição ao prever a expressão “garantir o desenvolvimento nacional”. Dessa forma, buscou auxílio com a professora Roberta, que prontamente lhe explicou que a garantia do desenvolvimento nacional, constitui:

Gabarito: A

A Constituição Federal de 1988 organiza os princípios fundamentais em dois blocos bem clássicos: os fundamentos da República, os objetivos fundamentais e os princípios nas relações internacionais. Aqui, a expressão “garantir o desenvolvimento nacional” cai exatamente no art. 3º, inciso II, da CF/88, dentro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Ou seja, não é fundamento, nem princípio internacional, nem tema tributário: é meta constitucional a ser perseguida pelo Estado. Perceba a lógica: os fundamentos estão no art. 1º e funcionam como a base da República, como soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Já os objetivos fundamentais, no art. 3º, apontam para onde o país quer chegar, como construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e promover o bem de todos. Então, quando a CF/88 fala em “garantir o desenvolvimento nacional”, ela está listando uma finalidade estatal, um objetivo programático de caráter constitucional. Em prova, isso costuma aparecer trocando fundamento por objetivo para confundir você, porque a banca sabe que o artigo 1º e o artigo 3º vivem disputando atenção. Resumo de memória: art. 1º = base da República; art. 3º = objetivos; art. 4º = relações internacionais. Assim, o gabarito está correto ao enquadrar a expressão como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, II, da CF/88.

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