No que diz respeito aos bens reciprocamente considerados, assinale a alternativa correta.
- A)Desde que separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Errada, porque frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico mesmo antes de separados, conforme a regra geral da acessoriedade e da possibilidade de disposição de coisas futuras, não apenas após a separação do bem principal.
- B)Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Errada, porque isso descreve a ideia de acessório ou de benfeitoria feita por terceiro, mas benfeitorias são melhoramentos ou acréscimos feitos pelo proprietário, possuidor ou detentor no bem, não sem a intervenção deles.
- C)Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças.
Errada, porque, em regra, o negócio jurídico que diz respeito ao bem principal não abrange as pertenças, já que elas não são partes integrantes e o art. 94 do CC afasta essa extensão automática.
- D)São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Certa, porque o art. 93 do Código Civil define pertenças exatamente como bens que, sem constituírem partes integrantes, se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- E)São acessórios os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Errada, porque essa descrição se aproxima da ideia de bens considerados separadamente, mas não define acessórios; acessório é o bem que segue a sorte do principal, e não o contrário.
Gabarito: D
A questão cobra a classificação dos bens reciprocamente considerados no Código Civil, especialmente a diferença entre bem principal, acessório, pertença, benfeitoria e frutos. Aqui a chave é lembrar que nem tudo que “anda junto” com o bem principal vira parte dele. O Direito Civil gosta dessa separação fina: uma coisa pode estar ligada ao bem, sem se transformar em parte integrante dele. Pela regra do art. 92 do CC, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, sem depender de outro. Já os acessórios seguem a sorte do principal, salvo disposição em contrário, mas isso não significa que todo acessório se incorpora automaticamente como parte integrante. Dentro desse universo, o art. 93 do CC define as pertenças como bens que, sem constituírem partes integrantes, se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem. É justamente por isso que a letra D está correta: ela reproduz, com precisão, o conceito legal de pertenças. Exemplo clássico: um aparelho de ar-condicionado instalado para servir permanentemente ao imóvel pode ser tratado como pertença, porque não é parte integrante do prédio, mas foi destinado de modo duradouro ao seu uso. A doutrina costuma reforçar essa ideia de autonomia relativa da pertença em relação ao bem principal. As demais alternativas escorregam em definições legais trocadas. A banca VUNESP costuma cobrar essas distinções com frases quase “copiadas” do Código, mas misturando os conceitos. Então, aqui, a vitória está em reconhecer a redação do art. 93 e não cair na confusão entre pertença, benfeitoria e parte integrante.