Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado
- A)levará em conta as orientações gerais e individuais da atualidade, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Errada, porque fala em orientações gerais e individuais da atualidade, mas a LINDB exige considerar a orientação da época em que o ato foi praticado.
- B)não levará em conta qualquer orientação anterior, pois a declaração de invalidade é medida inafastável, de modo a se evitar a manutenção de atos viciados.
Errada, porque a norma não manda ignorar orientações anteriores nem trata a invalidade como automática em qualquer hipótese.
- C)levará em conta as orientações individuais da época, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, sem prejuízo de eventual direito indenizatório.
Errada, porque admite invalidar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior, justamente o que o art. 24 proíbe.
- D)levará em conta as orientações gerais da atualidade, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Errada, porque a revisão deve considerar a orientação da época, e não a orientação geral da atualidade para desfazer situações já consolidadas.
- E)levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Certa, pois reflete o art. 24 da LINDB: considera-se a orientação geral vigente à época e não se invalida situação plenamente constituída por mudança posterior de orientação geral.
Gabarito: E
A questão cobra o artigo 24 da LINDB, que foi inserido para reforçar segurança jurídica e proteção da confiança. A ideia é simples: quando um ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa já foi concluído, a revisão posterior não pode usar uma mudança de orientação geral para desfazer tudo como se o mundo tivesse começado ontem. O ponto central é que, nessa revisão, deve-se levar em conta a orientação geral vigente na época em que o ato foi praticado. Em outras palavras, o julgador ou a Administração não pode olhar para o passado com a régua nova do presente e declarar inválidas situações plenamente constituídas só porque a interpretação mudou depois. Isso é exatamente o que diz o caput do art. 24 da LINDB: a revisão quanto à validade do ato já consumado deve considerar as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. É uma proteção contra o efeito surpresa e contra a revisitação excessiva de atos antigos. Então, o gabarito é a letra E porque ela reproduz fielmente essa lógica: contexto do momento do ato + vedação de invalidação por mudança posterior de orientação geral. A LINDB, nesse ponto, funciona como um freio elegante na vontade de reescrever o passado com a caneta do presente.