Ansioso por se desfazer do grande estoque de soja que acumulou e que se arriscava a estragar, o fazendeiro Renato celebrou cinco distintos contratos, cada um tendo por objeto a venda de uma tonelada de soja. Em cada um deles, a determinação do preço foi avençada de forma distinta. Dos cinco contratos, é nula a compra e venda em que:
- A)se convencionou que o preço será fixado equitativamente por terceiro, desde logo designado pelas partes;
Está válida, porque o art. 485 do Código Civil admite a fixação do preço por terceiro desde que o critério seja previamente escolhido pelas partes.
- B)se vinculou a determinação do preço à cotação da soja em bolsa, em certo local e data;
Está válida, porque o preço pode ser vinculado a cotação de mercado, desde que a referência seja objetiva e verificável.
- C)se deixou ao arbítrio do comprador a fixação do preço, a ser comunicado até dez dias antes da entrega;
Está nula, porque o preço foi deixado ao arbítrio exclusivo do comprador, o que é vedado pelo art. 489 do Código Civil.
- D)não se fixou preço, mas aquele comprador habitualmente comprava de Renato sempre pelo mesmo preço;
Está válida, porque a prática habitual entre as partes pode servir como elemento de determinação do preço, desde que não haja arbitrariedade.
- E)o preço era objeto de tabelamento oficial, não estando à disposição das partes convencioná-lo.
Está válida, porque o tabelamento oficial impõe critério legal objetivo para o preço, afastando a liberdade de estipulação das partes.
Gabarito: C
Na compra e venda, o preço é elemento essencial: sem ele, o contrato pode até nascer torto, mas não fica de pé. O Código Civil permite algumas formas de determinação do preço, como a fixação por terceiro, a vinculação a índice ou cotação de mercado e até o uso de tabelamento oficial, quando houver. A ideia é simples: o preço pode não estar pronto na assinatura, desde que fique objetivamente determinável e não dependa do puro capricho de uma das partes. É o velho princípio de que contrato não combina com “eu decido depois se fico feliz com o valor”. Por isso, a alternativa C está errada e gera nulidade: o art. 489 do Código Civil veda a compra e venda em que a fixação do preço fique ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Se o comprador pode definir sozinho quanto vai pagar, o preço deixa de ser um critério contratual sério e vira promessa de surpresa. O problema não é o prazo para comunicar o valor, mas sim a submissão da determinação do preço à vontade unilateral do comprador. Já a lógica do caso está na distinção entre preço indeterminado, mas determinável, e preço deixado ao gosto de uma parte. O primeiro é admitido; o segundo, não. Em concurso, isso costuma aparecer com pequenas variações de linguagem para testar se você percebe a diferença entre objetividade e arbitrariedade.