“A”, em testamento público, deixou a metade da parte disponível de seu patrimônio ao tabelião que lavrou o testamento, instituindo-o como herdeiro. Nesse caso, a disposição testamentária em favor do tabelião é
- A)ineficaz.
Errada, porque a disposição não é apenas ineficaz: a lei a considera proibida e, por isso, nula.
- B)válida, competindo a este provar que o testador atuou de livre vontade.
Errada, porque não basta o tabelião alegar boa-fé ou o testador ter agido livremente; a vedação é legal e objetiva.
- C)válida, competindo eventual impugnação a algum interessado.
Errada, porque a validade não fica pendente de impugnação: a hipótese já nasce viciada pela incapacidade testamentária passiva do beneficiário.
- D)nula.
Certa, pois o art. 1.801 do Código Civil veda a instituição do tabelião que lavrou o testamento como herdeiro ou legatário.
Gabarito: D
No Direito das Sucessões, nem todo mundo pode receber por testamento. O Código Civil, no art. 1.801, traz uma lista de pessoas que estão impedidas de ser beneficiadas, justamente para evitar influência indevida e proteger a liberdade de testar. Entre esses impedidos está quem lavrou o testamento público, porque a lei desconfia, com razão, de conflito de interesses. Na prática, isso significa que o tabelião que redige o testamento não pode ser contemplado nele, ainda que a disposição recaia apenas sobre a parte disponível do patrimônio. A vedação é legal e objetiva: não depende de prova de pressão, fraude ou vantagem indevida. Basta a situação prevista na lei para contaminar a disposição. Por isso, a cláusula testamentária em favor do tabelião é nula. A nulidade decorre da incapacidade testamentária passiva específica prevista no art. 1.801 do Código Civil, e não de mera irregularidade formal. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essa leitura seca da lei: se a pessoa está na lista proibida, o negócio não se sustenta. Então, apesar de o testador ter respeitado a parte disponível, a escolha do beneficiário esbarra em proibição legal expressa. Resultado: gabarito D.