Considere a seguinte situação hipotética: a pessoa jurídica “A” adquiriu, por meio de processo judicial de usucapião iniciado na década de 1970, a propriedade do imóvel “X”. A sentença referente a usucapião foi registrada no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis em 10/10/1980. A pessoa jurídica “B” adquiriu o mesmo imóvel em razão de título de domínio datado dos anos de 1900, mas que só foi levado a registro no Segundo Cartório de Registro de Imóveis em 08/02/1984. Quando foi tentar se apossar do imóvel, no entanto, constatou que ele estava ocupado pela pessoa jurídica “A”. Considerando que havia, de fato, duplicidade de registro, bem como higidez dos dois títulos aquisitivos é CORRETO afirmar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:
- A)deve prevalecer, no caso, o título de propriedade da pessoa jurídica “B”, uma vez que se origina de título de domínio hígido anterior ao da pessoa jurídica “A”.
Incorreta. O critério decisivo no precedente do STJ não foi a antiguidade histórica do título dominial não registrado, mas a anterioridade do registro do título aquisitivo.
- B)em eventual ação reivindicatória ajuizada pela pessoa jurídica “B” em face da pessoa jurídica “A” é irrelevante perquirir se a posse é justa ou injusta, vez que se trata de demanda petitória.
Incorreta. Mesmo sendo ação petitória, a reivindicatória exige verificar se a posse do réu é injusta; posse amparada por título hígido anterior não é injusta para esse fim.
- C)ação reivindicatória proposta pela pessoa jurídica “B” em face da pessoa jurídica “A” deve ser julgada improcedente, uma vez que a ré possui título aquisitivo registrado em data anterior à do registro da autora.
Correta. No caso do Informativo 777/STJ, a ação reivindicatória deve ser improcedente porque a ré, além de possuir o imóvel, tem título aquisitivo hígido registrado antes do título da autora.
- D)deve prevalecer, no caso, a propriedade da pessoa jurídica “B”, uma vez que o registro se deu em momento posterior ao registro do título da pessoa jurídica “A”.
Incorreta. A alternativa inverte a lógica: o registro posterior da autora não prevalece sobre o título aquisitivo da ré registrado anteriormente.
- E)a higidez do título da pessoa jurídica “A” está condicionada à existência de regular citação da pessoa jurídica “B” no processo de usucapião que beneficiou a pessoa jurídica “A”.
Incorreta. O STJ observou que eventual vício de citação na antiga usucapião deveria ser discutido por via própria; além disso, no caso, a parte autora ainda não tinha registro imobiliário quando da ação de usucapião.
Gabarito: C
Em caso de duplicidade de registros imobiliários relativos ao mesmo imóvel, ambos formalmente hígidos, o STJ decidiu que, na ação reivindicatória, prevalece o primeiro título aquisitivo registrado. A ação reivindicatória exige propriedade do autor e posse injusta do réu; se o réu também é proprietário, possui título registrado antes e está na posse, sua posse tem causa jurídica e a reivindicatória deve ser julgada improcedente.