Tício faleceu, deixando dois filhos maiores de idade e capazes e testamento. Não há controvérsia entre os filhos de Tício acerca da forma de partilha dos bens, e eles concordam com o cumprimento do testamento. Os filhos de Tício pretendem fazer um inventário extrajudicial e, para isso, contratam um advogado e comparecem perante um tabelião de notas competente. Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
- A)O inventário extrajudicial somente poderá ser realizado se houver expressa previsão no testamento de dispensa de homologação judicial deste.
Errada, porque a lei não exige que o próprio testamento traga dispensa de homologação judicial para autorizar o inventário extrajudicial.
- B)Mostra-se possível o inventário extrajudicial, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
Certa, pois a existência de testamento não impede o inventário em cartório, desde que haja prévio registro judicial do testamento ou autorização do juízo competente.
- C)Pode haver o inventário extrajudicial, desde que o legatário beneficiário do testamento expressamente se manifeste extrajudicialmente, por meio de escritura pública, renunciando ao cumprimento do inventário perante o juiz.
Errada, porque a renúncia do legatário por escritura não substitui a exigência de prévio controle judicial do testamento.
- D)O cumprimento do testamento deve ser realizado previamente, de forma extrajudicial e, após, poderá ser feito o inventário extrajudicial.
Errada, porque não existe essa obrigatoriedade de cumprimento extrajudicial prévio do testamento antes do inventário em cartório.
- E)Em razão da existência de testamento, não é possível a realização de inventário extrajudicial.
Errada, porque a simples existência de testamento não veda, por si só, o inventário extrajudicial.
Gabarito: B
A regra geral do CPC é simples: havendo herdeiros capazes e concordes, o inventário pode ser feito por escritura pública. O problema aparece quando existe testamento, porque aí entra uma cautela extra do sistema: antes da via extrajudicial, o testamento precisa passar pelo controle judicial, para evitar que a vontade do falecido seja ignorada ou que haja alguma nulidade escondida no meio do caminho. Por isso, a existência de testamento não fecha a porta do cartório de vez. A jurisprudência do STJ consolidou que o inventário extrajudicial continua possível, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou que haja autorização expressa do juízo competente. É exatamente a lógica da alternativa B: primeiro se garante a regularidade do testamento, depois se permite a partilha em cartório. No caso narrado, os filhos são maiores, capazes, estão de acordo e querem cumprir o testamento. Então não há impedimento material para a via extrajudicial. O que falta é justamente a providência judicial prévia em relação ao testamento, sem a qual o tabelião não deve seguir adiante como se nada tivesse acontecido. Em resumo: capacidade + consenso ajudam muito, mas testamento exige essa “vistoria” judicial anterior. É uma daquelas situações em que o cartório entra depois que o juiz dá o sinal verde.