Considerando a legislação civil em vigor, assinale a alternativa correta acerca do casamento.
- A)A sociedade conjugal só termina pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Errada, porque a sociedade conjugal também se encerra por nulidade, anulação e separação judicial, não apenas por morte ou divorcio.
- B)Não podem casar os afins em linha reta, mesmo após a dissolução do casamento.
Certa, porque os afins em linha reta não podem casar entre si, e esse impedimento permanece mesmo após a dissolução do casamento que gerou a afinidade, nos termos do art. 1.521, II, do CC.
- C)Para a realização do casamento nuncupativo, é necessário que algum dos contraentes esteja em iminente risco de vida, não se obtenha a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto e haver a presença de, pelo menos, três testemunhas.
Errada, porque o casamento nuncupativo exige a presença de pelo menos seis testemunhas, além dos demais requisitos legais do art. 1.540 do CC.
- D)Pode ser anulado o casamento realizado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes erro essencial. É hipótese de erro essencial a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que caracteriza deficiência.
Errada, porque a descrição apresentada não corresponde corretamente à hipótese legal de erro essencial prevista no art. 1.557 do CC.
- E)O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação direta pretendendo a decretação da nulidade de casamento contraído por infringência de impedimento.
Errada, porque o Ministério Publico tem legitimidade para promover ação de nulidade do casamento contraído com infringencia de impedimento, conforme o art. 1.549 do CC.
Gabarito: B
A questao cobra um tema classico de Direito de Familia: os impedimentos e as formas de casamento previstas no Codigo Civil. Aqui, a chave é lembrar que o casamento não pode ser visto como um ato “livre geral”, porque a lei impõe limites bem objetivos para proteger a familia, a moralidade e a segurança juridica. Em prova, a banca costuma misturar impedimento, nulidade, anulabilidade e regras especiais de celebração para ver se voce escorrega no detalhe. No caso do casamento, existe impedimento para os afins em linha reta. Isso significa, por exemplo, sogro e nora, sogra e genro, enteado e madrasta, e assim por diante. O ponto importante é que esse impedimento persiste mesmo depois da dissolução do casamento que gerou a afinidade. O fundamento está no art. 1.521, II, do Codigo Civil, que é bem direto ao manter a vedação. Por isso, a alternativa B está correta. A lei não permite esse casamento, ainda que o vínculo conjugal anterior tenha terminado, porque a afinidade em linha reta não se apaga para fins de impedimento matrimonial. É um daqueles casos em que o Direito de Familia diz: “a relação acabou, mas o impedimento continua de pé”. As demais alternativas erram em pontos bem específicos: a sociedade conjugal não termina apenas com morte ou divorcio; o casamento nuncupativo exige seis testemunhas, não três; e o Ministério Publico tem legitimidade para propor ação de nulidade quando há infringencia de impedimento. Ou seja, a banca joga varios termos parecidos para testar se voce conhece o artigo certo e não apenas a ideia geral.