Em matéria de danos materiais e/ou morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual e dominante que I. no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. II. o mero descumprimento contratual, em princípio, é o suficiente para ensejar responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto ultrapassar o incômodo do cotidiano da vida em sociedade. III. a empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, por se tratar de fortuito externo. IV. nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. Das proposições apresentadas, está(ão) corretas apenas:
- A)I e IV.
Correta. Reune os itens I e IV, ambos de acordo com a jurisprudencia dominante indicada pela banca.
- B)II e III.
Incorreta. O item II esta errado, porque o mero descumprimento contratual não presume dano moral; o item III também contraria a jurisprudencia sobre estacionamento.
- C)III e IV.
Incorreta. O item III e falso, pois a empresa responde por furto ou dano de veiculo em estacionamento oferecido ao cliente; o item IV foi considerado correto pela banca.
- D)I e II.
Incorreta. O item I esta correto, mas o item II esta errado, já que inadimplemento contratual simples não basta, em regra, para indenização moral.
- E)I.
Incorreta. O item I esta correto, mas não e o único: o item IV também foi considerado correto.
Gabarito: A
A responsabilidade civil por danos morais e materiais depende do tipo de relação e do entendimento jurisprudencial aplicável. No transporte gratuito de cortesia, a responsabilidade do transportador exige dolo ou culpa grave. O mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral por si só. Estabelecimentos respondem por furtos ou danos em veiculos em seus estacionamentos, mas, em transporte oneroso de passageiros, o STJ tem tratado assedio sexual praticado por terceiro usuario como fortuito externo em relação ao transportador.