Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.
- A)Mesmo com a comprovação da existência de grupo econômico, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Certa, porque a existência de grupo econômico não dispensa a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
- B)Constitui desvio de finalidade a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Errada, porque desvio de finalidade não é qualquer alteração da atividade econômica, mas o uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
- C)De acordo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
Errada, porque o CDC não estabelece responsabilidade solidária automática nesses termos para sociedades integrantes de grupos societários e controladas.
- D)De acordo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as sociedades coligadas só responderão em caso de dolo.
Errada, porque o art. 28, § 4º, do CDC prevê que as sociedades coligadas respondem por culpa, e não por dolo.
Gabarito: A
A desconsideração da personalidade jurídica é a técnica que permite, em situações excepcionais, afastar a autonomia patrimonial da empresa para atingir bens de sócios ou de outras pessoas ligadas à pessoa jurídica. No Código Civil, a regra está no art. 50: não basta a pessoa jurídica existir e, muito menos, basta haver grupo econômico. É preciso haver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aqui mora a pegadinha clássica: grupo econômico, por si só, não autoriza automaticamente a desconsideração. Você ainda precisa provar os requisitos do art. 50 do CC. É por isso que a alternativa A está correta. A lógica do direito civil é bem chata com atalho, e com razão: não se pode “furar” a autonomia da empresa só porque ela faz parte de um grupo. O desvio de finalidade, pela redação legal atual, é o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Então não é qualquer mudança de rumo empresarial que configura o instituto. Já no CDC, existe disciplina própria no art. 28, com hipóteses específicas de responsabilização de grupos e coligadas, mas a banca costuma misturar isso com o art. 50 do CC para confundir quem está no modo automático. Resumo de prova: sempre pergunte se a questão está falando do Código Civil ou do CDC. No CC, o centro da resposta é abuso da personalidade com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a existência de grupo econômico não substitui esses requisitos.