O Código Civil trata o tema “regime de bens entre os cônjuges” como assunto de direito patrimonial em Direito de Família. Diante do exposto, é correto afirmar que, no regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão
- A)os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
A hipótese corresponde a uma exceção legal da comunhão parcial, prevista no art. 1.659, II, do Código Civil, mas não é a alternativa apontada como gabarito pela banca.
- B)as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Correta, porque pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes são expressamente excluídos da comunhão pelo art. 1.659, VII, do Código Civil.
- C)as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Errada, porque benfeitorias feitas em bem particular tendem a seguir a sorte do principal e não são a exceção clássica cobrada como exclusão autônoma da comunhão.
- D)os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
Errada, porque bens recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges integram o patrimônio comum, e não são excluídos.
- E)os bens adquiridos, em nome de um dos cônjuges, na constância do casamento, por título oneroso.
Errada, porque bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, em nome de apenas um dos cônjuges, entram na comunhão parcial.
Gabarito: B
Na comunhão parcial, a lógica é simples: entra na partilha, em regra, o que o casal adquire onerosamente durante o casamento. É o modelo “o que foi construído junto, divide-se”; o Código Civil trata disso nos arts. 1.658 e 1.659. Só que a lei já deixa várias saídas de emergência, porque nem tudo entra automaticamente no pacote. Entre essas exclusões estão, por exemplo, os bens anteriores ao casamento, as doações e heranças recebidas por apenas um dos cônjuges, os bens de uso pessoal e também os proventos do trabalho e benefícios de natureza pessoal. A ideia é evitar que verbas ligadas à pessoa do cônjuge sejam tratadas como patrimônio comum por simples reflexo do casamento. É aqui que a alternativa B acerta: pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes não se comunicam, nos termos do art. 1.659, VII, do Código Civil. Em outras palavras, esse tipo de valor tem natureza personalíssima, quase como uma proteção financeira destinada à pessoa, e não ao casal como patrimônio compartilhado. Então, se a banca pergunta o que se exclui da comunhão parcial, pense sempre nas exceções expressas do art. 1.659. A pegadinha costuma ser misturar bens comuns com verbas pessoais ou benefícios recebidos por motivo próprio de um dos cônjuges.