Um mês após a realização de uma escritura pública de compra e venda de bem imóvel com valor de R$ 500.000,00, os contraentes celebraram distrato do contrato de compra e venda por instrumento particular. Nesse caso, o distrato
- A)é nulo.
Correta, porque o distrato de contrato que exigia escritura pública também precisa observar essa forma, e o instrumento particular não atende ao requisito legal.
- B)é anulável.
Errada, porque o problema aqui não é vício que gere anulabilidade, mas falta de forma exigida em lei, o que leva à nulidade.
- C)é válido.
Errada, pois o distrato não é válido por instrumento particular quando o contrato original exigia forma pública.
- D)somente não tem validade perante terceiros.
Errada, porque a falta de forma atinge a validade do distrato entre as partes, e não apenas sua eficácia perante terceiros.
Gabarito: A
No Direito Civil, o distrato é o acordo pelo qual as partes desfazem um contrato anteriormente celebrado. A ideia é simples: quem fez junto, pode desfazer junto. Mas existe um detalhe importante: o distrato deve obedecer à mesma forma exigida para o contrato que se quer extinguir, salvo se a lei dispuser de modo diferente. Isso está no art. 472 do Código Civil. No caso da compra e venda de imóvel com valor de R$ 500.000,00, a escritura pública é exigida porque o negócio supera o limite legal do art. 108 do Código Civil. Ou seja, o contrato original nasceu solene e, por isso, o distrato também precisa respeitar essa solenidade. Como os contraentes fizeram o distrato por instrumento particular, faltou a forma adequada. Resultado: o distrato é nulo, pois não observou a forma legalmente exigida para extinguir um negócio que dependia de escritura pública. Em prova, guarde a lógica: se a lei pede forma especial para contratar, a extinção consensual também precisa seguir essa mesma trilha. A VUNESP adora essa dobradinha contrato-distrato com forma solene.