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Direito Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Civil

O artigo 50 do Código Civil dispõe que poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A confusão patrimonial, de acordo com o Código Civil, é entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios e caracteriza-se por

Gabarito: A

O art. 50 do Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A ideia é simples: a pessoa jurídica existe com patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios e administradores. Se essa separação vira ficção na prática, o juiz pode afastar essa autonomia para atingir quem está por trás do abuso. No caso da confusão patrimonial, o Código Civil, após a Lei da Liberdade Econômica, passou a trazer exemplos objetivos do que revela a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Não basta uma mera dificuldade financeira da empresa nem o simples inadimplemento. É preciso algo que mostre mistura indevida de bens, despesas e obrigações entre sociedade e sócio. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A. O § 2º do art. 50 do CC diz que há confusão patrimonial quando há atos de descumprimento da autonomia patrimonial, isto é, quando a pessoa jurídica ou o sócio age como se não houvesse separação patrimonial real entre eles. Essa é a fórmula que a lei usa para caracterizar o problema. Em prova, vale guardar o desenho: desvio de finalidade = uso abusivo da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos; confusão patrimonial = mistura prática dos patrimônios, com quebra da separação que deveria existir. A banca adora trocar isso por mera insolvência, mas insolvência sozinha não autoriza desconsideração.

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