Tendo em vista o direito positivo vigente, assinale a alternativa correta acerca dos contratos.
- A)A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Errada, porque a frase reproduz parcialmente o art. 421 do Código Civil, mas a redação cobrada na prova não é a forma legal mais precisa e a alternativa E traz a regra mais específica e atual sobre paridade e simetria contratual.
- B)Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção judicial máxima, destinado a assegurar o atendimento do princípio da função social do contrato e da propriedade, sempre sendo sempre admitida, independentemente de previsão legal, a revisão contratual.
Errada, porque o direito vigente não adota intervenção judicial máxima nem admite revisão contratual sempre e independentemente de previsão legal.
- C)É vedado às partes negociantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
Errada, porque o art. 421-A, I, permite exatamente que as partes fixem parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas negociais e para revisão ou resolução do contrato.
- D)A alocação de riscos definida pelas partes deve ser sempre relativizada por meio da revisão contratual com o objetivo de reverter a assimetria dos contratantes, assegurar a justiça social e a função social do contrato.
Errada, porque a alocação de riscos pactuada deve ser respeitada, e a revisão contratual não é automática nem serve para relativizar sempre a distribuição definida pelas partes.
- E)Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.
Certa, porque o art. 421-A do Código Civil presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos até prova concreta em sentido contrário, ressalvadas as leis especiais.
Gabarito: E
Nos contratos, o Código Civil foi atualizado para reforçar a autonomia privada, mas sem abandonar totalmente a função social. A ideia central hoje é equilibrar liberdade contratual com limites legais, especialmente quando houver abuso, assimetria real ou hipóteses previstas em lei. Por isso, nem tudo pode ser revisto só porque alguém se arrependeu depois: contratos têm força obrigatória e a intervenção judicial deve ser exceção, não regra. A alternativa E está correta porque reproduz a lógica do art. 421-A do Código Civil: os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até que existam elementos concretos que justifiquem afastar essa presunção, ressalvadas as leis especiais. Isso significa que, em regra, o Direito parte da ideia de que as partes negociaram em condições equivalentes, o que valoriza a autonomia privada e a alocação de riscos pactuada. Esse mesmo artigo também conversa com a reforma da Lei da Liberdade Econômica, que buscou reduzir intervenções excessivas na relação contratual. Em outras palavras: o juiz não entra para reescrever contrato toda hora, e a revisão judicial depende de base jurídica concreta, não de desconforto posterior de uma das partes. Então, se a questão mistura função social, revisão ampla e intervenção máxima, desconfie. O ponto correto aqui é a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, exatamente como prevê o Código Civil.