A pretensão de haver perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual prescreve em:
- A)5 (cinco) anos.
Errada, porque 5 anos é prazo usado em hipóteses específicas do art. 206, e não para perdas e danos por inadimplemento contratual.
- B)3 (três) anos.
Errada, porque 3 anos é o prazo da reparação civil em regra extracontratual, não da pretensão contratual por descumprimento do ajuste.
- C)2 (dois) anos.
Errada, porque 2 anos não corresponde à prescrição dessa pretensão no Código Civil.
- D)1 (um) ano.
Errada, porque 1 ano só aparece em situações muito específicas previstas em lei, que não são as de inadimplemento contratual.
- E)10 (dez) anos.
Certa, porque a pretensão de haver perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual segue o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Gabarito: E
Quando um contrato é descumprido, a pretensão de exigir perdas e danos não cai no prazo curto da reparação civil extracontratual. Aqui, o entendimento consolidado é que se aplica o prazo geral de prescrição do Código Civil, que é de 10 anos, previsto no art. 205. A lógica é simples: se a lei não fixou prazo específico para essa pretensão contratual, entra em cena a regra geral. E é justamente aí que muita gente escorrega, porque confunde inadimplemento contratual com responsabilidade civil fora do contrato. O art. 206, § 3º, V, fala em 3 anos para a pretensão de reparação civil, mas a jurisprudência do STJ distingue essa hipótese da reparação por inadimplemento contratual. Para perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato, vale o prazo decenal do art. 205. Então o gabarito está correto ao indicar 10 anos. Em prova, pense assim: contrato descumprido, cobrança de perdas e danos, regra geral da prescrição, salvo prazo especial em lei. Aqui, não há prazo especial, então prevalece o prazo de 10 anos.