Com relação à exclusão por indignidade na sucessão, é correto afirmar que
- A)a enumeração constante do Código Civil das causas de indignidade na sucessão é exemplificativa.
Errada, porque as causas de indignidade estão em rol taxativo no art. 1.814 do Código Civil, e não em enumeração exemplificativa.
- B)o prazo para a propositura da ação de indignidade é de três anos contados da abertura da sucessão.
Errada, porque o prazo legal para propor a ação de indignidade é de 4 anos, contados da abertura da sucessão, e não de 3 anos.
- C)não cabe direito de representação dos herdeiros do indigno na sucessão legítima.
Errada, porque há direito de representação dos descendentes do indigno na sucessão legítima, salvo a hipótese em que a indignidade atinge também a linha sucessória por regra própria.
- D)há situação na qual o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de indignidade.
Certa, porque o Código Civil admite, em situação específica ligada ao art. 1.814, inciso I, a legitimidade do Ministério Público para propor a ação de indignidade.
Gabarito: D
A indignidade é uma penalidade civil aplicada ao herdeiro ou legatário que comete atos gravíssimos contra o autor da herança ou contra sua vontade. O Código Civil trata isso de forma fechada: as hipóteses estão no art. 1.814 e não podem ser ampliadas por criatividade do intérprete. Em prova, isso costuma aparecer como "lista taxativa", prazo e legitimidade para a ação. Aqui, o ponto central é que a exclusão por indignidade depende de ação judicial e, em regra, pode ser proposta por quem tenha interesse, no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão, conforme o art. 1.815 do CC. Então a alternativa que fala em 3 anos erra no prazo, e a que diz que a enumeração é exemplificativa também tropeça na taxatividade. O gabarito está na letra D porque existe, sim, uma hipótese em que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de indignidade: quando a causa estiver ligada ao inciso I do art. 1.814, em especial na situação de homicídio doloso contra o autor da herança. O próprio Código Civil prevê essa atuação ministerial, mostrando que a regra da legitimidade não é só do herdeiro prejudicado ou do interessado direto. Resumo de prova: indignidade não é "qualquer coisa que pareça feia". É hipótese legal específica, com prazo próprio e com uma exceção expressa de legitimidade do MP em caso previsto em lei.