A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDN) incorporou ao ordenamento jurídico um conjunto de instrumentos e parâmetros de ação que visam aprimorar a gestão pública e a atuação dos órgãos de controle externo. A respeito do controle externo da Administração, exercido com base nas inovações empreendidas pela Lei nº 13.655/18, é correto afirmar que
- A)na esfera controladora não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Certa: reproduz a lógica do art. 20 da LINDB, que exige considerar as consequências práticas antes de decidir com base em valores jurídicos abstratos.
- B)a decisão administrativa e controladora que estabelecer nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado terá, em regra, eficácia ex tunc.
Errada: quando a autoridade adota nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, a LINDB prevê, em regra, eficácia prospectiva, e não ex tunc.
- C)a declaração da nulidade de um contrato administrativo não precisa indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas da decisão, sempre que estiver fundada na supremacia do interesse público.
Errada: a declaração de nulidade deve indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas, além de, quando cabível, as condições para regularização.
- D)o agente público responderá pessoalmente por sua decisão em caso de dolo ou culpa.
Errada: a responsabilização pessoal do agente público, em regra, exige dolo ou erro grosseiro, não simples culpa.
- E)a edição de atos normativos deverá, em regra, ser precedida de consulta pública.
Errada: a consulta pública é prevista apenas em hipóteses específicas da LINDB, não como regra geral para a edição de atos normativos.
Gabarito: A
A Lei 13.655/18, que alterou a LINDB, trouxe uma ideia bem importante para o controle da Administração: decidir não é só citar um princípio bonito e pronto. Agora, o controlador e o administrador precisam considerar as consequências práticas da decisão, especialmente quando houver invalidação, imposição de deveres ou escolha de medidas. Isso está ligado ao art. 20 da LINDB, que exige motivação com análise concreta dos efeitos da decisão. Na prática, a norma combate decisões “de vitrine”, baseadas apenas em valores jurídicos abstratos, sem olhar para o mundo real. A lógica é simples: se a medida vai afetar serviço público, contratos, políticas públicas ou a vida de terceiros, o julgador ou controlador deve demonstrar que pensou no impacto real da solução adotada. Por isso, a alternativa A está correta: no âmbito do controle, não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. É exatamente a redação e a finalidade do art. 20 da LINDB, reforçada pela doutrina como uma técnica de responsabilidade decisória e pela jurisprudência que vem exigindo fundamentação mais concreta e menos genérica. As demais alternativas misturam regras de outros artigos da LINDB ou trazem afirmações invertidas. Aqui, a banca quer ver se você reconhece o novo padrão de decisão pública: menos abstração, mais consequência real.