A respeito do exercício da atividade administrativa, com base nas alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
- A)o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou culpa grave.
Errada: o art. 28 da LINDB fala em dolo ou erro grosseiro, e não em culpa grave, para a responsabilização pessoal do agente público.
- B)a edição de atos normativos deve ser precedida de consulta pública.
Errada: a consulta pública pode ser usada na edição de atos normativos, mas a LINDB não a tornou obrigatória em todos os casos.
- C)as súmulas administrativas têm caráter vinculante em relação aos órgãos a que se destinam, até ulterior revisão.
Certa: o art. 30 da LINDB prevê que as súmulas administrativas podem ter caráter vinculante para os órgãos a que se destinam, até ulterior revisão.
- D)a norma reafirma a centralidade que a supremacia do interesse público exerce no regime jurídico-administrativo brasileiro.
Errada: as alterações da LINDB não reafirmam a supremacia do interesse público como princípio central; a ênfase é em segurança jurídica, motivação e consequências práticas.
- E)a mudança de orientação jurídica com relação à licitude de determinado contrato produzirá efeitos imediatos e retroativos, quando comprovado que foi realizada para atender o princípio da moralidade administrativa.
Errada: a mudança de orientação jurídica não produz, como regra, efeitos imediatos e retroativos; a lógica da LINDB é preservar situações já consolidadas e evitar surpresa.
Gabarito: C
A LINDB, depois das alterações da Lei 13.655/2018, passou a falar bem mais diretamente com a Administração Pública. A ideia foi evitar decisões improvisadas, exigir motivação com consequências práticas e trazer mais segurança jurídica para quem atua no setor público. Em vez de “decidir no escuro”, o agente deve justificar melhor o que faz e considerar os efeitos reais da medida. Dentro desse pacote, surgiu o art. 30 da LINDB, que autoriza a edição de súmulas administrativas com efeito vinculante para os órgãos e entidades a que se destinam, até que sejam revistas. É como se a Administração dissesse: “quando eu fixar essa orientação, meus órgãos seguem essa linha até eu mudar oficialmente”. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a lógica legal: as súmulas administrativas vinculam internamente os órgãos destinatários, mas não são eternas, porque podem ser revistas depois. Esse ponto é cobrado com frequência porque a banca gosta de testar a diferença entre orientação administrativa interna e vinculação geral típica de outros institutos. Os outros itens misturam conceitos de forma perigosa. A LINDB não falou em culpa grave para responsabilização pessoal do agente, nem tornou consulta pública obrigatória em todo ato normativo. Também não reforçou a velha ideia de supremacia abstrata do interesse público, e sim um modelo mais racional, baseado em motivação, segurança jurídica e consequências.