Ana é proprietária de uma galeria de arte que expõe à venda quadros e esculturas de alto valor. Um dia, durante uma exposição, um homem chamado Carlos ultrapassa a faixa de segurança para tentar tirar uma selfie com uma das obras, esbarra acidentalmente em uma das esculturas e acaba perfurando um quadro. Ana, ao perceber o prejuízo, tenta abordar Carlos para discutir o incidente, mas ele se escusa da responsabilidade sobre o ocorrido e se recusa a pagar os danos materiais causados. Ana envia uma notificação extrajudicial solicitando o pagamento, mas não obtém resposta. Decide então propor ação de reparação pelos danos causados. Carlos é citado, apresenta defesa e, por fim, a ação é julgada procedente. Diante da situação hipotética, tendo decorrido o trânsito em julgado da decisão judicial que o condenou, é correto afirmar que Carlos é considerado em mora desde a
- A)citação.
Errada, porque a citação não é o marco inicial da mora quando a obrigação decorre de ato ilícito.
- B)prática do ato.
Certa, pois o Código Civil prevê que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor entra em mora desde a prática do ato.
- C)notificação extrajudicial enviada.
Errada, porque a notificação extrajudicial não altera o marco legal da mora nesse caso.
- D)sentença de procedência.
Errada, pois a sentença apenas reconhece a responsabilidade já existente, não inaugura a mora.
- E)propositura da ação.
Errada, porque o ajuizamento da ação também não é o momento inicial da mora em obrigação nascida de ilícito.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a mora nas obrigações que nascem de ato ilícito. O Código Civil trata isso de forma direta no art. 398: nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde o momento em que praticou o ato. Ou seja, quando o dano decorre de conduta ilícita, não é preciso esperar cobrança formal, notificação ou citação para começar a contar a mora. Na prática, isso faz sentido: quem causa o prejuízo já fica devendo a reparação no instante em que provoca o dano. A notificação extrajudicial pode até ajudar a exigir o pagamento, mas não é ela que inaugura a mora nesse tipo de obrigação. Por isso, no caso de Carlos, a mora começou no momento em que ele ultrapassou a faixa, esbarrou na escultura e perfurou o quadro. A partir daí, já havia dever de indenizar, com incidência dos efeitos da mora desde o ato danoso. Em prova, a banca gosta de cobrar essa diferença entre obrigações comuns e obrigações decorrentes de ilícito. Se a obrigação nasce de ato ilícito, a lógica é mais rígida: o relógio da mora começa a correr no próprio fato gerador.