Quando a obrigação for de trato sucessivo, o pagamento da última parcela
- A)presume relativamente estarem solvidas as anteriores.
Correta, porque o Código Civil presume relativamente quitadas as parcelas anteriores quando a última é paga.
- B)traz a extinção total da dívida, sem prova em contrário.
Errada, porque a extinção total e sem prova em contrário não ocorre aqui; a presunção é relativa, não absoluta.
- C)somente pode ocorrer com o pagamento das demais.
Errada, porque o pagamento da última parcela não depende, por si só, do pagamento das demais como condição legal.
- D)implica na quitação total e irrevogável da obrigação.
Errada, porque o pagamento da última parcela não gera quitação total e irrevogável de forma automática.
- E)inverte o ônus de provar a quitação da obrigação.
Errada, porque a regra não trata de inversão do ônus da prova de modo genérico, mas de presunção relativa de quitação das parcelas anteriores.
Gabarito: A
Nas obrigações de trato sucessivo, o pagamento acontece em parcelas, como se a dívida fosse sendo “fatiada” ao longo do tempo. Por isso, quando você paga a última parcela, a lei presume que as anteriores já foram quitadas, salvo prova em contrário. A lógica é simples: ninguém sai carregando um recibo gigante na mochila, mas o sistema jurídico evita exigir prova impossível a cada parcela paga. Esse entendimento está no artigo 322, parágrafo único, do Código Civil: o pagamento da última prestação presume a quitação das anteriores. É uma presunção relativa, também chamada de juris tantum. Ou seja, ela vale até que alguém prove o contrário. Então, se o credor alegar que ainda falta parcela antiga, ele pode contestar essa presunção com prova. Mas, em regra, pagou a última, o Direito olha para trás e diz: as anteriores também foram solvidas. É exatamente isso que a alternativa A traduz. Cuidado para não confundir com quitação total absoluta. A quitação não vira mágica irretratável: ela apenas produz presunção favorável ao devedor, e não um bloqueio contra qualquer discussão futura.