Em relação aos bens reciprocamente considerados, é INCORRETO afirmar:
- A)Os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, apesar de ainda não separados do bem principal.
Está certa, porque os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico mesmo antes de separados do bem principal, nos termos do art. 95 do Código Civil.
- B)Bem acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.
Está certa, porque o bem acessório pressupõe a existência de um bem principal ao qual ele se vincula.
- C)O tratamento das pertenças no Código Civil confirma a regra de que o acessório segue o principal.
Está errada, porque as pertenças têm disciplina própria no Código Civil e não apenas reproduzem a regra de que o acessório segue o principal.
- D)Parte integrante e acessório não são vocábulos sinônimos.
Está certa, porque parte integrante e acessório não são expressões sinônimas: a primeira compõe o próprio bem, enquanto a segunda apenas se relaciona com ele.
- E)São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a aformoseamento de outro.
Está certa, porque essa é exatamente a definição legal de pertenças no art. 93 do Código Civil.
Gabarito: C
Quando o Código Civil fala em bens reciprocamente considerados, ele organiza a relação entre o bem principal e os bens que gravitam ao redor dele. A lógica geral é simples: o acessório segue o principal, mas isso não vale de forma absoluta para todos os casos. É por isso que a doutrina sempre alerta para as exceções, especialmente quando o tema envolve frutos, produtos e pertenças. Frutos e produtos podem, sim, ser objeto de negócio jurídico antes mesmo da separação do bem principal, como prevê o art. 95 do Código Civil. Então, não é porque algo ainda está preso ao principal que ele fica fora do comércio jurídico. O direito civil adora uma exceção elegante para complicar a vida do candidato apressado. Já as pertenças, tratadas no art. 93 do CC, são bens que não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem. A sacada aqui é que pertença não se confunde com parte integrante, e seu regime pode até afastar a regra geral do acessório seguindo o principal, como mostra o art. 94. Por isso, a assertiva C está errada: o tratamento das pertenças no Código Civil não confirma essa regra, mas justamente cria uma disciplina específica que pode excepcioná-la. Em resumo: parte integrante é o que forma o bem, acessório é o que se liga a ele sem integrar sua estrutura, e pertença é um acessório com destino duradouro, mas juridicamente autônomo. Essa é uma distinção clássica cobrada em prova com cara de detalhe, mas com impacto real na resposta.