A revisão contratual
- A)é cabível nos contratos de consumo e vedada nos contratos cíveis e empresariais.
Errada, porque a revisão contratual não se limita aos contratos de consumo e também pode existir em relações civis e empresariais, embora com critérios próprios.
- B)poderá ser vedada mediante cláusula contratual expressa.
Errada, porque cláusula de renúncia ou vedação absoluta à revisão não afasta, por si só, a incidência de normas cogentes e a intervenção judicial em casos legalmente admitidos.
- C)pode ser realizada, desde que estabelecidos previamente pelas partes os seus parâmetros objetivos.
Errada, porque a fixação prévia de parâmetros objetivos pode ajudar na interpretação, mas não transforma a revisão em algo livremente moldado pelas partes nem elimina os limites legais.
- D)somente é cabível nos contratos de adesão.
Errada, porque a revisão contratual não é exclusiva dos contratos de adesão; ela pode ocorrer em outros tipos contratuais, desde que presentes os requisitos legais.
- E)somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Certa, porque a revisão contratual é medida excepcional, usada apenas em hipóteses restritas de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, e não como regra geral.
Gabarito: E
A revisão contratual existe para corrigir situações em que o contrato, na prática, deixa de funcionar de modo justo por fatos supervenientes ou por desequilíbrio relevante. Mas ela não é uma carta branca para o Judiciário reescrever o negócio toda vez que uma parte se arrepende. Em Direito Civil, a regra continua sendo a força obrigatória dos contratos, temperada pela boa-fé objetiva, função social e pela teoria da onerosidade excessiva, como se vê nos arts. 421, 421-A, 422 e 478 a 480 do Código Civil. Por isso, a revisão contratual só acontece de forma excepcional e limitada. Isso significa que ela depende de fundamento jurídico específico e de prova de desequilíbrio relevante, não bastando mera dificuldade econômica, frustração de lucro ou mudança de ideia. A ideia é preservar o contrato sempre que possível, intervindo apenas quando houver quebra séria da base econômica do ajuste. A alternativa correta é a letra E porque traduz exatamente essa lógica de contenção: revisão não é regra, é remédio excepcional. A doutrina e a jurisprudência, inclusive, tratam a revisão como providência de uso restrito, para evitar que o juiz substitua a vontade das partes por uma nova negociação judicializada. Em resumo: contrato se cumpre, e a revisão entra em cena só quando o equilíbrio contratual realmente sai dos trilhos. Sem dramatização contratual desnecessária, porque o Direito Civil não gosta de apagar incêndio com gasolina.