Do ponto de vista formal, no que se refere à guarda dos filhos, a partir de 2014, observa-se no Código Civil prevalência da guarda compartilhada. Em não havendo acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, a Lei nº 13.058/2014 (Artigo 1.584, § 2º ) determina que “(...) encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Também o papel da equipe do Judiciário ficou estabelecido nesse artigo 1.584, § 3º , como sendo de orientação técnico-profissional, com vistas
- A)à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Correta, porque o art. 1.584, § 3º, do Código Civil fala em orientação técnico-profissional visando à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
- B)à compatibilidade com a natureza da medida.
Errada, porque a expressão se refere à guarda compartilhada em geral, mas não é o objetivo específico pedido no dispositivo citado pela questão.
- C)ao grau de parentesco e às relações de afinidade e afetividade.
Errada, porque grau de parentesco e afinidade são critérios ligados a outras matérias do Direito Civil, não ao conteúdo do art. 1.584, § 3º.
- D)ao pleno exercício do poder familiar.
Errada, porque o foco do artigo não é apenas o pleno exercício do poder familiar, e sim a organização prática da convivência na guarda compartilhada.
- E)à medida cautelar de guarda.
Errada, porque medida cautelar de guarda não é a finalidade indicada pelo Código Civil para a atuação da equipe técnica.
Gabarito: A
A Lei nº 13.058/2014 mudou o jogo da guarda no Código Civil: se os dois pais estiverem aptos a exercer o poder familiar e não houver acordo, a regra passou a ser a guarda compartilhada. A ideia foi evitar que a criança fique “presa” a uma lógica de disputa entre os genitores e preservar a convivência equilibrada com ambos. No art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a lei é bem clara: ausente consenso, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda. E o § 3º complementa dizendo que a equipe interdisciplinar do Judiciário deve atuar com orientação técnico-profissional para ajudar na definição da forma de compartilhamento. É aí que entra o ponto cobrado na questão: essa orientação técnica busca viabilizar a divisão equilibrada do tempo de convívio com o pai e com a mãe, levando em conta o melhor interesse da criança e a realidade da família. Não significa, necessariamente, metade do tempo cravada no relógio, mas sim uma convivência equilibrada e funcional. Por isso o gabarito é a letra A. A banca está cobrando a leitura literal e teleológica do dispositivo: guarda compartilhada com distribuição equilibrada do tempo, sempre que isso for possível e adequado ao caso concreto.