No contrato de transporte de pessoas, é correto afirmar que
- A)não se subordina às normas legais o transporte feito sem remuneração, ainda que o transportador venha a auferir vantagens indiretas.
Errada, porque o transporte gratuito pode até não se submeter integralmente às normas legais em certos casos, mas isso não autoriza afirmar essa regra de forma absoluta, sobretudo quando há vantagens indiretas ao transportador.
- B)o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto se prevista qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Errada, porque cláusula excludente de responsabilidade em transporte de pessoas, em regra, não afasta a responsabilidade do transportador, especialmente diante da proteção legal ao passageiro.
- C)o transportador, em regra, pode recusar passageiros a seu próprio critério, desde que justificadamente.
Errada, porque o transportador não pode recusar passageiros por mero critério próprio; a recusa só é admitida em hipóteses justificadas e dentro dos limites legais.
- D)a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Certa, porque a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade contratual do transportador perante o passageiro, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano.
- E)o passageiro pode desistir do transporte apenas antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor.
Errada, porque a desistência do passageiro não fica restrita apenas ao momento anterior ao início da viagem; o regime jurídico do transporte prevê regras específicas para resilição e restituição, não essa limitação absoluta.
Gabarito: D
No contrato de transporte de pessoas, o transportador assume uma obrigação de resultado: levar o passageiro com segurança até o destino. Por isso, a responsabilidade dele é bem rigorosa, e o Código Civil trata o tema com bastante proteção ao passageiro. Em regra, a cláusula que tenta afastar ou reduzir essa responsabilidade não vale, porque a lei não gosta desse tipo de “desculpa contratual” antecipada. O ponto central aqui está no art. 734 do Código Civil: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Além disso, a jurisprudência consolidou que a culpa de terceiro não afasta essa responsabilidade perante o passageiro, podendo o transportador depois cobrar regressivamente de quem causou o dano. É a ideia de proteger primeiro a vítima e discutir a conta depois. Por isso, a alternativa D está correta: se ocorre acidente com o passageiro por culpa de terceiro, o transportador continua responsável contratualmente. Depois, ele pode exercer ação regressiva contra o terceiro causador. Isso é exatamente o que a Súmula 187 do STF consagra: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Em provas, a VUNESP costuma misturar regras do transporte gratuito, cláusulas de exclusão e hipóteses de culpa de terceiro para ver se você cai na armadilha. Aqui, o segredo é lembrar: passageiro tem proteção forte, e o transportador não se livra tão fácil da responsabilidade.