Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos
- A)nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, antes de estabelecida a convivência conjugal.
Errada, porque o prazo de 180 dias antes do inicio da convivencia conjugal nao corresponde a essa presuncao do art. 1.597 e ainda mistura marco temporal com situacao juridica inadequada.
- B)havidos por fecundação artificial homóloga, desde que não falecido o marido.
Errada, porque a fecundacao artificial homologa so gera a presuncao se nao houver falecimento do marido, justamente o contrario do que a alternativa sugere.
- C)havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
Certa, porque o art. 1.597, III, do Codigo Civil presume concebidos na constancia do casamento os embriões excedentarios decorrentes de concepcao artificial homologa, a qualquer tempo.
- D)havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de autorização do marido.
Errada, porque a inseminacao artificial heterologa exige autorizacao previa do marido; sem isso, a presuncao nao se forma nos termos do art. 1.597, V, do Codigo Civil.
- E)nascidos nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
Errada, porque a lei nao fala em 365 dias subsequentes para essa presuncao, e sim em 300 dias nas hipoteses de dissolucao da sociedade conjugal por morte, separacao judicial, nulidade ou anulacao.
Gabarito: C
A presunção de paternidade no casamento esta no art. 1.597 do Codigo Civil. A ideia e simples: a lei tenta proteger a filiacao quando o nascimento decorre do casamento ou de tecnicas de reproducao assistida, evitando que a duvida genetica vire uma novela sem fim. No caso da concepcao artificial homologa, o Codigo distingue duas situacoes. Se houver fecundacao artificial homologa, a presuncao vale apenas se o marido nao tiver falecido. Ja quando se tratar de embriões excedentarios, decorrentes de concepcao artificial homologa, a lei presume a concepcao a qualquer tempo. E exatamente isso que a alternativa C descreve. O fundamento esta no art. 1.597, III, do Codigo Civil, que trata dos embriões excedentarios. Por isso a banca quer que voce perceba o detalhe tecnico: nao basta falar em reproducao assistida homologa, porque a regra muda conforme o tipo de procedimento. Resumo de prova: casamento gera presuncoes legais de paternidade, mas a redação da lei importa muito. Em Direito de Familia, uma palavrinha trocada costuma derrubar quem estudou por cima.