Estabelecia o Código Civil/16 (CC/16) que: “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” (art. 104). Tal regra, contudo, não foi reproduzida no CC/02. Assinale o dispositivo que, no novo sistema, mais se aproxima do princípio geral de direito contido no artigo revogado.
- A)Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos (art. 154).
Errada, porque trata de coação exercida por terceiro (art. 154), e não da vedação de alegar a própria simulação ou fraude.
- B)O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144).
Errada, porque cuida de erro e da confirmação da vontade real pelo destinatário (art. 144), tema diferente do princípio cobrado.
- C)Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou para reclamar indenização (art. 150).
Certa, pois o art. 150 do CC/02 impede que, havendo dolo de ambas as partes, qualquer delas use o vício para anular o negócio ou pedir indenização.
- D)Na lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, § 2º).
Errada, porque versa sobre lesão e possibilidade de revisão/anulação com suplemento ou redução do proveito (art. 157, § 2º), sem relação direta com a simulação fraudulenta.
Gabarito: C
No CC/16, a ideia era bem dura: quem simulasse para enganar terceiros ou violar a lei não podia depois ir ao Judiciário reclamar da própria simulação. No CC/02, essa redação específica saiu, mas o sistema não ficou “bonzinho” com a fraude. O Código continua reprovando a má-fé e a conduta contraditória, só que por outros dispositivos e pela lógica geral da boa-fé e da vedação ao abuso do direito. A questão pede o dispositivo que mais se aproxima desse velho princípio geral: ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. Entre as alternativas, a que melhor traduz essa lógica é a do dolo recíproco. Se as duas partes agem de forma desonesta, uma não pode depois usar esse mesmo vício contra a outra para anular o negócio ou pedir indenização. O Direito não vira palco de quem quer ganhar no grito depois de combinar o jogo torto. Por isso, o gabarito é a letra C. O art. 150 do CC/02 diz exatamente que, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. É a aproximação mais forte com a regra antiga do CC/16, porque preserva a mesma mensagem moral-jurídica: quem participa da fraude não pode depois se beneficiar dela em juízo. As demais alternativas tratam de hipóteses diferentes - coação por terceiro, erro e lesão - e não enfrentam essa mesma ideia de impedimento de alegar a própria conduta ilícita ou fraudulenta.