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Direito Civil · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Estabelecia o Código Civil/16 (CC/16) que: “tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” (art. 104). Tal regra, contudo, não foi reproduzida no CC/02. Assinale o dispositivo que, no novo sistema, mais se aproxima do princípio geral de direito contido no artigo revogado.

Gabarito: C

No CC/16, a ideia era bem dura: quem simulasse para enganar terceiros ou violar a lei não podia depois ir ao Judiciário reclamar da própria simulação. No CC/02, essa redação específica saiu, mas o sistema não ficou “bonzinho” com a fraude. O Código continua reprovando a má-fé e a conduta contraditória, só que por outros dispositivos e pela lógica geral da boa-fé e da vedação ao abuso do direito. A questão pede o dispositivo que mais se aproxima desse velho princípio geral: ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. Entre as alternativas, a que melhor traduz essa lógica é a do dolo recíproco. Se as duas partes agem de forma desonesta, uma não pode depois usar esse mesmo vício contra a outra para anular o negócio ou pedir indenização. O Direito não vira palco de quem quer ganhar no grito depois de combinar o jogo torto. Por isso, o gabarito é a letra C. O art. 150 do CC/02 diz exatamente que, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. É a aproximação mais forte com a regra antiga do CC/16, porque preserva a mesma mensagem moral-jurídica: quem participa da fraude não pode depois se beneficiar dela em juízo. As demais alternativas tratam de hipóteses diferentes - coação por terceiro, erro e lesão - e não enfrentam essa mesma ideia de impedimento de alegar a própria conduta ilícita ou fraudulenta.

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