Assinale a alternativa correta acerca do contrato de seguro, tendo em vista a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
- A)A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Errada: a súmula do STJ diz o contrário, pois a embriaguez do segurado não afasta automaticamente a cobertura no seguro de vida.
- B)A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Certa: sem comunicação prévia do atraso no pagamento do prêmio, não se configura requisito válido para suspender ou resolver o contrato, mantendo-se a indenização securitária.
- C)No seguro de responsabilidade civil facultativo, cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Errada: no seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusiva contra a seguradora do causador do dano.
- D)O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de inclusão.
Errada: o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- E)O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, não havendo direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Errada: embora o suicídio nos dois primeiros anos não seja coberto, o beneficiário tem direito à devolução da reserva técnica formada.
Gabarito: B
A questão cobra súmulas do STJ sobre seguro, então aqui o segredo é lembrar o texto quase literal de cada uma. Em prova da VUNESP, isso costuma ser ouro puro: ela troca uma palavrinha e tenta ver se voce caiu na armadilha. No contrato de seguro, o prêmio é a contraprestação paga pelo segurado. Se houver atraso, a seguradora não pode simplesmente fingir que o contrato sumiu do mapa: para suspender ou resolver o seguro, em regra, é indispensável a prévia constituição em mora do segurado, com comunicação adequada. Sem essa notificação, a indenização securitária continua sendo devida. É exatamente o que consolida a súmula do STJ aplicada no item B. As demais alternativas trazem afirmações em sentido contrário ao entendimento sumulado. A banca adora inverter o texto da súmula, trocar “não cabe” por “cabe”, ou retirar a exceção final para deixar a frase sedutora. Aqui, o ponto central é lembrar que o STJ protege a boa-fé e exige formalidade mínima antes de cortar a cobertura. Resumo de prova: atraso no prêmio não basta, sozinho, para derrubar a indenização. Se a seguradora não avisou corretamente, não pode negar o pagamento com base apenas na mora.