José e Maria casaram sob o regime da comunhão universal de bens, no ano de 1990. Agora decidiram alterar o regime de bens do casamento. Acerca do caso narrado, assinale a alternativa correta.
- A)É possível a modificação do regime desejada pelo casal mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Correta, porque o art. 1.639, § 2º, do Código Civil permite a alteração do regime por pedido motivado de ambos os cônjuges, com autorização judicial e ressalva aos direitos de terceiros.
- B)A modificação poderá ser realizada, desde que realizada nova habilitação, bem como celebrado novo casamento, retificando o casamento anterior, ocasionando a modificação do regime com efeitos ex tunc.
Errada, porque não se exige nova habilitação nem novo casamento, e a alteração do regime produz efeitos prospectivos, não ex tunc.
- C)O Código Civil de 1916 não previa a alteração do regime matrimonial; logo, a despeito da previsão existente no vigente Código Civil, não poderá ocorrer a alteração desejada pelo casal.
Errada, pois o Código Civil de 2002 passou a permitir a modificação do regime de bens, e o STJ admite a mudança também para casamentos anteriores.
- D)É possível a modificação do regime mediante requerimento apresentando ao cartório de registro civil onde celebrado o casamento, desde que o casal apresente de forma pormenorizada a relação do acervo patrimonial, bem como publique edital para conhecimento de eventuais interessados.
Errada, porque a alteração não é feita por simples requerimento ao cartório nem depende de edital como requisito legal principal; a via correta é judicial.
- E)Desde que realizada escritura pública no tabelião de notas, denominada pacto pós-nupcial, é possível a alteração do regime de bens, devendo o cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado averbar a alteração solicitada pelo casal.
Errada, porque não basta escritura pública em tabelionato para alterar o regime de bens; a mudança depende de decisão judicial, embora depois deva ser averbada no registro civil.
Gabarito: A
A regra no casamento é a imutabilidade do regime de bens, mas o Código Civil atual trouxe uma exceção importante: os cônjuges podem pedir a alteração do regime, desde que ambos concordem, o pedido seja motivado e haja autorização judicial, com resguardo dos direitos de terceiros. Isso está no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil. Na prática, não basta ir ao cartório e “trocar a roupa” do casamento por conta própria. O juiz precisa analisar se há motivo sério para a mudança e se ninguém de fora vai ser prejudicado, como credores e terceiros que confiaram no regime anterior. É uma proteção contra mudança oportunista. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a lógica legal da modificação do regime de bens. A doutrina costuma destacar que a regra passou a ser a autonomia do casal, mas com freio judicial para evitar fraude e insegurança. Atenção: a jurisprudência do STJ admite essa alteração mesmo em casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, desde que observados os requisitos legais. Então o fato de o casamento ter sido em 1990 não impede a mudança.