No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão
- A)apenas os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Errada, porque não são apenas os exonerados que contribuem; o rateio alcança os demais codevedores também.
- B)todos os devedores, exceto os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Errada, porque exclui indevidamente os devedores exonerados da solidariedade pelo credor, que também participam do rateio.
- C)também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Certa, porque o art. 283 do Código Civil determina que, no rateio entre os codevedores, também contribuem os exonerados da solidariedade pelo credor.
- D)todos os devedores, exceto os exonerados da solidariedade pelo credor, pela totalidade da obrigação
Errada, porque o rateio não se faz pela totalidade da obrigação, mas pela parte que cabia ao insolvente.
- E)também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela totalidade da obrigação.
Errada, porque os exonerados da solidariedade pelo credor não contribuem pela totalidade da obrigação, e sim apenas na medida do rateio da quota do insolvente.
Gabarito: C
Aqui o tema é solidariedade passiva e, mais especificamente, o rateio interno entre os codevedores quando um deles fica insolvente. Pela regra do art. 283 do Código Civil, se houver divisão do prejuízo entre os devedores solidários, a parte que caberia ao insolvente não fica no colo de um só: ela é repartida entre os demais. O detalhe que a banca ama cobrar está no trecho final do artigo: até quem foi exonerado da solidariedade pelo credor entra no rateio da quota do insolvente. Em outras palavras, o credor pode ter liberado um devedor da cobrança solidária, mas isso não impede que, internamente, esse exonerado participe da divisão da parcela que restou descoberta pela insolvência. Isso faz sentido porque a exoneração atinge a relação externa, entre credor e devedor, mas não apaga por completo os efeitos internos entre os codevedores. Então, no rateio, a conta continua sendo ajustada entre todos os que integravam a obrigação, inclusive os exonerados, na medida da parte do insolvente. Por isso o gabarito é a letra C: ela reproduz exatamente a lógica do art. 283 do Código Civil. A pegadinha é tentar pensar que quem foi exonerado ficou totalmente fora de qualquer contribuição, mas não fica nesse ponto específico do rateio.