Considerando as disposições relativas aos direitos reais de gozo ou fruição, é correto afirmar:
- A)Salvo disposição expressa em sentido contrário, em caso de extinção do direito de superfície por decurso de seu prazo, o proprietário assume a propriedade plena do imóvel mediante indenização das construções e/ou plantações introduzidas pelo superficiário.
Errada: na extinção da superfície pelo prazo, a regra legal não impõe automaticamente indenização das construções e plantações; isso depende do que foi ajustado e das regras do Código Civil.
- B)O usufrutuário tem direito aos frutos pendentes no início do usufruto, devendo, porém, pagar as despesas de produção desses frutos.
Errada: o usufrutuário faz jus aos frutos pendentes no início do usufruto, mas a formulação da questão é imprecisa ao indicar o regime de despesas como se fosse essa a regra nos moldes apresentados.
- C)No contrato de penhor, é nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto empenhado, em caso de não pagamento da dívida.
Certa: é nula a cláusula que permite ao credor ficar com o objeto empenhado no inadimplemento, por vedação expressa do art. 1.428 do Código Civil (pacto comissório).
- D)Salvo disposição expressa em sentido contrário, o dono de uma servidão predial pode realizar todas as obras de conservação, devendo as despesas ser rateadas entre os proprietários do prédio serviente e do prédio dominante.
Errada: nas servidões, não existe rateio automático das despesas de conservação entre prédio dominante e serviente; a disciplina legal é outra.
- E)Havendo renúncia tácita do proprietário do prédio dominante, tem-se por extinta de pleno direito a servidão, podendo o proprietário do prédio serviente providenciar seu cancelamento junto ao Cartório do Registro de Imóveis.
Errada: a extinção da servidão por renúncia do dominante não ocorre exatamente nos termos descritos, e o cancelamento registral depende da forma e dos requisitos legais pertinentes.
Gabarito: C
Os direitos reais de gozo ou fruição são aqueles que permitem usar coisa alheia e tirar dela utilidade, como superfície, usufruto, servidão e também o penhor, que é direito real de garantia. Neles, o Código Civil traz várias regras clássicas que a banca adora misturar, trocando detalhes de indenização, frutos, conservação e extinção. A letra C está correta porque, no penhor, é nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto empenhado se a dívida não for paga. Isso é o chamado pacto comissório, vedado pelo art. 1.428 do Código Civil. A lógica é simples: o credor pode cobrar e excutir o bem pela via legal, mas não pode “tomar para si” o objeto por simples inadimplemento. As demais alternativas trazem erros sutis de regime jurídico. Em superfície, por exemplo, a indenização pelas acessões depende da convenção ou do que a lei prevê, e a regra não é essa da letra A. No usufruto, os frutos pendentes no início do usufruto pertencem ao usufrutuário, mas ele deve indenizar as despesas de produção, o que exige atenção ao detalhe legal. Já nas servidões, conservação e despesas não funcionam com rateio automático entre serviente e dominante, e a extinção por renúncia tem forma e efeitos próprios. Resumo de prova: quando aparecer cláusula permitindo ao credor “ficar com o bem” em caso de inadimplemento, pense em nulidade na hora. Essa é uma daquelas armadilhas clássicas de Direito das Coisas.