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Direito Civil · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Quanto ao contrato com pessoa a declarar,

Gabarito: D

O contrato com pessoa a declarar aparece quando alguém, ao contratar, reserva para si o direito de indicar depois quem vai ocupar aquela posição. É uma técnica útil para negócios em que você ainda não quer revelar o verdadeiro interessado, mas já quer fechar o contrato. O Código Civil trata disso nos arts. 467 a 471, com destaque para a ideia de que a declaração posterior de nomeação transfere os efeitos do negócio para o nomeado, desde que feita no prazo e na forma legais. O ponto mais cobrado é que a nomeação não “estraga” o contrato por si só. Se ela é feita corretamente, o efeito é a substituição do contratante originário pelo nomeado, desde a origem do negócio, como se o nomeado tivesse figurado no contrato. Por isso, a capacidade civil e a solvência do nomeado não entram como causa de anulabilidade automática do contrato. O foco da lei é a validade da estrutura do negócio e o cumprimento das formalidades da nomeação, não um controle prévio da saúde financeira ou da capacidade do indicado. A alternativa D está correta porque a incapacidade ou a insolvência do nomeado não tornam o contrato anulável. O regime legal não prevê essa consequência como regra. Em linguagem de prova: o contrato com pessoa a declarar é válido no direito brasileiro e a nomeação, quando regularmente feita, produz os efeitos previstos em lei, sem que a incapacidade ou a insolvência do nomeado, por si sós, viciem o negócio. Se você lembrar disso, já evita a armadilha clássica da banca: confundir a figura da nomeação com um novo contrato ou achar que qualquer problema do nomeado derruba o negócio inteiro. Aqui, o essencial é a disciplina específica dos arts. 467 a 471 do Código Civil.

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