Juliana contratou um seguro por danos pessoais cujo valor do prêmio era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), parcelados em 12 (doze) vezes. Durante a execução do seguro, Juliana ficou desempregada e parou de pagar as parcelas do prêmio. Dois meses depois, Juliana quebrou a perna em um acidente de bicicleta e decidiu acionar o seguro para recebimento dos valores relativos aos danos pessoais e morais que sofreu em razão do acidente de bicicleta, uma vez que ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio. Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
- A)Não é devido o valor do seguro relativo aos danos morais, uma vez que não há cláusula expressa de inclusão e as parcelas do prêmio estão em atraso.
Errada, porque o atraso no prêmio sem comunicação prévia não afasta a cobertura e os danos morais estão abrangidos pelo seguro de danos pessoais, salvo exclusão expressa.
- B)Não é devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais, uma vez que as parcelas do prêmio estão em atraso.
Errada, porque a simples inadimplência não basta para excluir a indenização quando não houve aviso prévio ao segurado, e a cobertura não se limita a isso.
- C)É devido o valor do seguro relativo apenas aos danos materiais.
Errada, porque o seguro de danos pessoais também alcança os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, e não apenas os materiais.
- D)É devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais, desde que conste expressamente a inclusão destes.
Errada, porque a cobertura dos danos morais não depende necessariamente de cláusula expressa de inclusão; o STJ presume essa abrangência em seguro de danos pessoais, salvo exclusão.
- E)É devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais.
Certa, porque a falta de comunicação prévia impede a negativa automática por inadimplência e o seguro de danos pessoais compreende os danos morais, salvo exclusão expressa.
Gabarito: E
Aqui a questão junta duas ideias clássicas do STJ sobre contrato de seguro. A primeira é a Súmula 616: se o segurado atrasou o prêmio, mas a seguradora não fez comunicação prévia, não pode simplesmente negar a cobertura. Ou seja, atraso sem aviso não derruba o direito à indenização de forma automática. A segunda é a Súmula 402: o seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Então, se o contrato fala em danos pessoais, os danos morais entram na cobertura, a menos que o ajuste tenha excluído isso de maneira clara. Na situação narrada, Juliana ficou em mora no pagamento, mas a seguradora não comprovou a comunicação prévia. Além disso, a apólice é de danos pessoais, o que atrai a cobertura de danos morais. Por isso, o STJ entende que a indenização é devida, e a alternativa correta é a que reconhece o pagamento dos danos materiais e morais. Em prova, pense assim: atraso no prêmio não é passe livre para a seguradora negar a cobertura do nada. Antes, precisa avisar. E se o seguro é de danos pessoais, o dano moral costuma estar no pacote, salvo exclusão expressa.